Processo 1019298-44.2026.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1019298-44.2026.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Especializada do Meio Ambiente
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE DECISÃO Processo: 1019298-44.2026.8.11.0041. AUTOR: ADELINO SACHI REU: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos. Trata-se de ação proposta por ADELINO SACHI em face do ESTADO DE MATO GROSSO, requerendo, como tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade dos débitos oriundos dos Autos de Infração n. 210334315 e 1422000624, bem como do Termo de Embargo n. 1422000524, e a impossibilidade da requerida de promover a inscrição em dívida ativa ou qualquer ato de cobrança, até o julgamento de mérito. Em síntese, sustenta o autor a favor (i) da nulidade do Auto de Infração nº 210334315 por vício de citação no processo administrativo, uma vez que a notificação por edital teria ocorrido sem o esgotamento dos meios ordinários de localização; (ii) a ocorrência de bis in idem, alegando que as duas autuações versam sobre o mesmo fato gerador e área; (iii) o vício de motivo, afirmando que a área objeto de recuperação (TAC 1891/2010) já se encontra integralmente regenerada, fato este que teria sido atestado pela própria SEMA/MT por meio do Parecer Técnico de Análise do CAR/MT nº MT21195/2017, datado de 28/11/2025. Devidamente intimado para manifestação prévia (Id. 230354709), o ESTADO DE MATO GROSSO peticionou no Id. 232074280, pugnando pelo indeferimento da liminar sob o argumento de presunção de legitimidade dos atos administrativos e inexistência de prova inequívoca de ilegalidade. Posteriormente, o autor manifestou-se (Id. 232123995). É o relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Analisando detidamente os autos, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores apenas de forma parcial, especificamente no que concerne ao Auto de Infração nº 210334315 (Processo Administrativo n. 558804/2021 (Id. 229365488). No que tange à probabilidade do direito, os documentos colacionados indicam indícios de nulidade na notificação administrativa, via edital, por meio do Diário Oficial n. 28.199, de 08 de março de 2022 (Id. 229365488, pág. 26), pois a citada notificação foi precedida de uma única tentativa de citação via postal, a qual retornou com a anotação "NÃO PROCURADO" (Id. 229365488, págs. 12-14). A legislação ambiental estadual, especificamente a LC nº 38/1995, em seu art. 121, estabelece um rito sucessivo para a notificação, sendo a via editalícia medida excepcional, reservada aos casos em que o infrator esteja em lugar incerto ou não sabido, o que pressupõe o esgotamento de diligências prévias. A jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso orienta que o retorno do AR sem entrega efetiva demanda novas buscas por endereços atualizados antes da citação ficta, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. A propósito: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL SEM ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. NULIDADE DA CDA E DA EXECUÇÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal, na qual se alegou nulidade da notificação por edital realizada em processo administrativo ambiental que originou a certidão de dívida ativa. 2. A notificação postal foi enviada a endereço incorreto, sem comprovação de…

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