Processo 1019300-37.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1019300-37.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 4. SEGUNDA TURMA GABINETE 4. SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1019300-37.2026.8.11.0001 RECORRENTE: GOL LINHAS AÉREAS S.A., GOL TRANSPORTES AEREOS S.A. RECORRIDO: GISLAINNY DIAS DE SOUZA RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO DE APROXIMADAMENTE 15 HORAS. ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS OPERACIONAIS RELACIONADOS À INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA. PROVA UNILATERAL E INSUFICIENTE. FORTUITO EXTERNO NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PERNOITE NO AEROPORTO. ASSISTÊNCIA INSUFICIENTE. REACOMODAÇÃO TARDIA EM AEROPORTO DIVERSO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por companhia aérea contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais e condenou a recorrente ao pagamento de R$ 5.000,00, em razão de atraso de voo de aproximadamente 15 horas, permanência da passageira durante a madrugada no aeroporto, ausência de hospedagem, assistência alimentar insuficiente e reacomodação tardia em voo com partida de aeroporto diverso. 2. A recorrente requer a suspensão do processo com fundamento no Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal. No mérito, sustenta que o atraso decorreu de problemas operacionais relacionados à infraestrutura aeroportuária, os quais configurariam fortuito externo. Defende a regularidade da assistência prestada, a inexistência de dano moral e, subsidiariamente, a redução da indenização. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: i) definir se o processo deve ser suspenso em razão do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal; ii) estabelecer se a tela extraída de sistema interno da companhia aérea comprova fortuito externo relacionado à infraestrutura aeroportuária; iii) verificar se as circunstâncias concretas do atraso e da assistência prestada configuram dano moral indenizável; e iv) determinar se o valor de R$ 5.000,00 deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A suspensão nacional determinada no Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal restringe-se às controvérsias que envolvem excludentes de responsabilidade fundadas em caso fortuito externo ou força maior, nas hipóteses previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. 5. A controvérsia não se enquadra no Tema 1.417 quando a companhia aérea não demonstra a ocorrência de restrição ao pouso, à decolagem ou à operação do voo imposta por órgão de controle do espaço aéreo, autoridade pública ou administração aeroportuária. 6. A tela extraída de sistema interno da transportadora constitui documento unilateral e, quando desacompanhada de confirmação externa ou de prova técnica individualizada, não demonstra evento superveniente, imprevisível e inevitável apto a romper o nexo causal. 7. Problemas operacionais relacionados à organização dos voos, à disponibilidade de aeronaves, à administração da malha aérea e à execução do transporte integram o risco da atividade econômica e caracterizam fortuito interno. 8. O contrato de transporte aéreo de passageiros configura relação de consumo, incidindo o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço. 9. Compete à transportadora comprovar a inexistência da falha ou a ocorrência de causa excludente da responsabilidade, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 10. Restou incontroverso que a…

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