Processo 1019301-90.2025.4.01.4100
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Sentença Tipo A PROCESSO 1019301-90.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ALVES FREIRE Advogado do(a) AUTOR: VINNICIUS MARQUES DO NASCIMENTO - RO13258 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSS, objetivando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida com fundamento na regra de transição prevista no art. 17 da EC nº 103/2019, a fim de obter a concessão do benefício pelas regras vigentes anteriormente à reforma previdenciária, sem a incidência do fator previdenciário. Sustenta que, embora seu pedido de aposentadoria tenha sido deferido administrativamente em 28/01/2021, sob o NB nº 169.512.244-2, o INSS, ao proceder ao cálculo do benefício, deixou de computar os períodos laborados junto às empresas Rádio Sociedade Rondônia Ltda. e Supermercado Teixeira Ltda., os quais se encontram devidamente registrados em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS. Devidamente citado, o INSS arguiu, preliminarmente, a ocorrência de prescrição quinquenal e, no mérito, requer a improcedência dos pedidos. Prescrição quinquenal A preliminar de prescrição suscitada pelo INSS não merece acolhida, eis que não decorridos mais de 05 (cinco) anos entre a data da concessão do benefício que almeja ser revisto e o ajuizamento da ação, em atenção ao art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Passa-se ao exame do mérito. DA FUNDAMENTAÇAO LEGAL A controvérsia dos autos não recai sobre a data de início do benefício ou sobre os critérios de sua implantação, mas, especificamente, acerca da renda mensal inicial da aposentadoria e da ausência de cômputo de determinados vínculos empregatícios no cálculo realizado pela autarquia previdenciária. Nesse contexto, a questão controvertida cinge-se à verificação do efetivo exercício das atividades laborais alegadas pela parte autora e à possibilidade de cômputo dos respectivos períodos como tempo de contribuição. Da análise do processo administrativo (id 2256805862) e da carta de concessão juntada aos autos (id 2212985566), verifica-se que o INSS reconheceu, por ocasião da análise do requerimento administrativo, o total de 35 anos, 07 meses e 12 dias de tempo de contribuição. Verifica-se, ainda, que o procedimento administrativo foi instruído com cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS da parte autora. A parte autora pretende o reconhecimento e cômputo, para fins previdenciários, dos seguintes vínculos empregatícios: 05/03/1985 a 25/05/1986 - RADIO SOCIEDADE RONDONIA LTDA 01/10/1987 a 29/02/1988 - SUPERMERCADO TEIXEIRA LTDA Para fins de comprovação dos referidos vínculos, a parte autora apresentou cópia de sua CTPS (id 2212985420), onde se encontram devidamente anotados os referidos períodos. A súmula 75 da TNU dispõe que “a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”. Além disso, o Decreto nº 3.048/99 dispõe em seu art. 19-B que “na hipótese de não constarem do CNIS as informações sobre atividade, vínculo, remunerações ou contribuições, ou de haver dúvida sobre a regularidade das informações existentes,…
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