Processo 1019305-68.2026.4.01.3300
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1019305-68.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO CESAR JACOBINA ROCHA ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIZABETH BRANDAO ANDRADE - BA29603 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA EMENTA (RESUMO EM LINGUAGEM CIDADÃ) 1. Atualização do extrato do INSS com processo trabalhista: A decisão final da Justiça do Trabalho serve como prova válida. O INSS deve corrigir o extrato de contribuições do trabalhador (CNIS) para incluir os valores maiores que ele ganhou no processo contra a ex-empregadora. 2. Valores que entram na conta do INSS: Só entram no cálculo os valores que são pagamentos diretos pelo trabalho prestado, como horas extras e diferenças de salário. Valores pagos para compensar prejuízos ou como punição, a exemplo de aviso prévio, multas e férias indenizadas, não entram na conta da aposentadoria. 3. Tempo de estágio: O período em que o autor foi estagiário (entre 1980 e 1984) não pode ser somado ao tempo de trabalho, pois não houve o pagamento de contribuições ao INSS na época. 4. Aposentadoria: O pedido de aposentadoria foi negado por enquanto. Mesmo somando todo o tempo comprovado, o trabalhador ainda não alcançou o tempo mínimo exigido pela Previdência Social. 5. Resultado Final: Pedido aceito em parte. O autor garantiu o direito de ter seu histórico no INSS corrigido, o que ajudará no futuro, mas ainda não tem direito de receber a aposentadoria. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por JOÃO CÉSAR JACOBINA ROCHA ANDRADE em face do INSS, objetivando a retificação de seu CNIS para inclusão dos salários de contribuição reconhecidos nos autos da Reclamatória Trabalhista nº 0000195-85.2016.5.05.0025, bem como o cômputo de seu tempo de contribuição e, por conseguinte, a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com RMI fixada no teto previdenciário, retroativa à Data de Entrada do Requerimento (DER) em 29/08/2024. A inicial (Id. 2244625886) veio acompanhada de procuração e documentos, dentre eles a Sentença Trabalhista (Id. 2244626106), o Acórdão do TRT5 (Id. 2244626160), CTPS (Id. 2244626714) e o Demonstrativo Escalonado de Tempo (Id. 2260480110). O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este Juízo, consoante decisão de Id. 2245439696. Na mesma oportunidade, foi deferida a gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação. O INSS apresentou contestação (Id. 2260138825), arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou que o autor não preenche os requisitos legais para a obtenção da aposentadoria, seja pelas regras anteriores ou pelas regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019. A parte autora apresentou réplica (Id. 2260480005), reiterando os termos da inicial e pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria fática encontra-se devidamente delineada pela prova documental apresentada, sendo desnecessária a produção de outras provas. 1. Da Preliminar de Prescrição Quinquenal Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85 do STJ e art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). Considerando que,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF1
O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.