Processo 1019307-32.2026.8.11.0000

TJMT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1019307-32.2026.8.11.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Terceira Câmara Criminal
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1019307-32.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Habeas Corpus - Cabimento] Relator: Des(a). PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA Turma Julgadora: [DES(A). PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES] Parte(s): [JOSE ANTONIO DOS SANTOS NORONHA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), PLANTAO - JUARA, JUINA, TABAPORA , BRASNORTE, PORTO DOS GAUCHOS, COLNIZA, ARIPUANA E COTRIGUACU (IMPETRADO), JUÍZO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO JUÍNA (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (IMPETRANTE), V. H. M. D. S. - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), E. E. B. D. M. - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). GILBERTO GIRALDELLI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM. E M E N T A Direito penal e processual penal. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Fundamentação concreta. Indicativos de habitualidade delitiva. Pagamento de taxa à facção criminosa. Medidas cautelares diversas. Insuficiência. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, apontando como autoridade coatora o Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 do Juiz das Garantias – Polo Juína, nos autos do Auto de Prisão em Flagrante n. 1001138-40.2026.8.11.0018. 2. A impetração pleiteia a revogação da prisão preventiva, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Sustenta ausência de fundamentação concreta, primariedade, bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita, inexistência de violência ou grave ameaça, possibilidade de futuro reconhecimento do chamado “tráfico privilegiado” e suficiência das medidas previstas no art. 319 do CPP. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresenta fundamentação concreta e individualizada para garantia da ordem pública; (ii) definir se as condições pessoais favoráveis do paciente afastam a necessidade da custódia cautelar; (iii) verificar se a alegada possibilidade de reconhecimento futuro da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei Antidrogas, autoriza a revogação da prisão preventiva; e (iv) analisar se as medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes para neutralizar o risco cautelar reconhecido na origem. III. Razões de decidir 4. A decisão impugnada não se fundamenta apenas na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas. O decreto prisional indica elementos concretos extraídos do flagrante, especialmente a apreensão de droga fracionada, balança de precisão e demais circunstâncias que sugerem destinação mercantil da substância. 5. A decisão de origem também considerou a declaração atribuída ao paciente de que estaria revendendo drogas há cinco ou seis meses e de que realizaria pagamento mensal de…

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