Processo 1019308-42.2025.8.11.0003
TJMT • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Código Processo nº. 1019308-42.2025.8.11.0003 Ação de Embargos à Execução Embargante: Heverllon Alves dos Santos Embargada: Luamar Nascimento Canuto Vistos etc. HEVERLLON ALVES DOS SANTOS, qualificado nos autos, ingressou com EMBARGOS À EXECUÇÃO que lhe move LUAMAR NASCIMENTO CANUTO, também qualificada no processo, visando o reconhecimento da inexigibilidade do título que embasa a demanda executiva em apenso (nº. 1002767-31.2025.8.11.0003). O embargante aduz que, se encontrava internado na Unidade de Terapia Intensiva (UTI), quando a embargada compareceu ao hospital e lhe ofereceu seus serviços para fins de obtenção de auxílio-doença. Afirma que em razão de seu estado de saúde, estava incapacitado física e psicologicamente de compreender o que estava sendo proposto, tampouco de consentir com qualquer contratação. Diz que posteriormente, a embargada entrou em contato com a embargante e exigiu o pagamento de honorários; que mesmo sem compreender o que estava sendo proposto efetuou dois pagamentos à profissional, sendo um no valor de R$ 472,50 (quatrocentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos) em 07.12.2023 e outro no importe de R$ 2.513,00 (dois mil quinhentos e trinta e um reais) em 06.02.2024. Afirma que o benefício foi cessado em 21.12.2024, sem qualquer manifestação da embargada após esse fato. Sustenta a nulidade do título e a captação ilícita por parte da embargada. Requer a procedência dos embargos. Juntou documentos. A embargada apresentou impugnação (Id. 205743606). Aduz que ao contrário do que afirma o embargante, a contratação não foi resultado de abordagem da embargada, mas sim fruto de solicitação expressa da irmão do embargante, a qual mantinha vínculo pessoal com a embargada e, à época da internação procurou-a espontaneamente em 24.07.2023, em busca de orientação jurídica acerca do quadro de seu irmão/embargante; que o contrato de honorários advocatícios só foi firmado em agosto/2023, após a alta médica do embargante. Sustenta a inexistência do excesso de execução e da infundada acusação de captação lícita. Pugna pela improcedência das alegações do embargante. Juntou documentos. Tréplica (Id. 214619300). Intimados a especificarem provas, o embargante pleiteou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 220831908). A embargada pugnou pelo depoimento pessoa do embargante e oitiva de testemunhas (Id. 221379542). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS. DECIDO. Julgo o processo no estado em que se encontra. Conheço diretamente do pedido, eis que a questão de mérito prescinde da produção de provas, na forma do art. 355, I, do CPC. A parte embargada pleiteia pela designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva do depoimento pessoal do embargante e oitiva de testemunha. Contudo, não se faz necessária a realização de audiência de instrução, já que cabe ao magistrado dirigir a instrução do processo e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, pois as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória. Ainda, inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado. Neste…
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