Processo 1019311-71.2023.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1019311-71.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO - SP256441-S, GABRIELLE QUELHAS MUSSAUER - RJ234353-A e WALLACE DE ALMEIDA CORBO - RJ186442-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA WALLACE DE ALMEIDA CORBO - (OAB: RJ186442-A) FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO - (OAB: SP256441-S) GABRIELLE QUELHAS MUSSAUER - (OAB: RJ234353-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458438946) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019311-71.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019311-71.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO - SP256441-S, GABRIELLE QUELHAS MUSSAUER - RJ234353-A e WALLACE DE ALMEIDA CORBO - RJ186442-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1019311-71.2023.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de apelação cível interposta por Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido formulado em ação ordinária na qual se pleiteava provimento jurisdicional para compelir a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), do Ministério da Educação, a receber, protocolar e processar pedido de autorização de funcionamento de curso de graduação em Medicina, independentemente da observância ao chamamento público previsto na Lei nº 12.871/2013. Na sentença, o juízo de origem ressaltou que a autorização para o funcionamento de cursos de Medicina por instituições de ensino privadas está, desde a edição da Lei nº 12.871/2013, condicionada à realização de chamamento público, tendo essa sistemática sido reconhecida como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5035 e, posteriormente, reafirmada na ADC 81. Concluiu, assim, pela impossibilidade de afastar a política pública educacional legitimamente instituída com base em critérios técnico-jurídicos definidos em lei, não havendo nos autos qualquer demonstração de que o pedido da autora se enquadre em situações excepcionais. Nas razões recursais, a apelante sustenta que o art. 3º da Lei nº 12.871/2013 não revogou os procedimentos gerais para autorização de cursos superiores previstos na Lei nº 10.861/2004 e no Decreto nº 9.235/2017. Alega que a exigência de chamamento público configuraria violação aos princípios constitucionais da livre iniciativa, da autonomia universitária, da isonomia e do direito de petição, pugnando pela possibilidade de protocolar seu pedido de autorização, sem estar submetida à prévia seleção pública. A União, em suas contrarrazões, requer o desprovimento da apelação, argumentando que o entendimento do STF é vinculante e que não há, no caso concreto, qualquer circunstância que justifique exceção à regra geral…
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