Processo 1019313-39.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NÚMERO ÚNICO: 1019313-39.2026.8.11.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO: [ESBULHO/TURBAÇÃO/AMEAÇA] RELATORA: EXMA. SRA. DESA. SERLY MARCONDES ALVES TURMA JULGADORA: [EXMA. SRA. DESA. SERLY MARCONDES ALVES, EXMA. SRA. DESA. ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] PARTE(S): [MARCOS ALEXANDRE SCHOFFEN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), PATRICIA COSTA SANTANA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), ANTONIO ELIAS DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), SCZ PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 34.448.379/0001-19 (AGRAVADO), FRANCISCO ANIS FAIAD - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO, POR MAIORIA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, QUE FOI ACOMPANHADA PELO 2º VOGAL (DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO). A 1ª VOGAL (DESA. ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA) NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA POSSESSÓRIA LIMINAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA POSSE ANTERIOR. CONTROVÉRSIA FÁTICA SOBRE A ORIGEM DA OCUPAÇÃO. DEMOLIÇÃO DE MURO EM SEDE LIMINAR. MEDIDA IRREVERSÍVEL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de reintegração de posse que deferiu liminar para reintegrar a autora na posse de imóvel urbano e determinou a demolição de muro construído no local. Os agravantes sustentam a ausência de prova suficiente da posse fática da autora, afirmam exercer a posse direta do imóvel por força de relação contratual firmada com terceira pessoa que alega ocupar a área há mais de dez anos e apontam a existência de ação de usucapião envolvendo a gleba. Requerem a revogação da liminar possessória e da ordem demolitória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil para a concessão da liminar de reintegração de posse; e (ii) estabelecer se a determinação de demolição de muro em sede liminar configura medida irreversível incompatível com o estado de incerteza possessória. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela possessória liminar exige demonstração suficiente da posse anterior, do esbulho, da data da ocorrência e da perda da posse, nos termos dos arts. 561 e 562 do Código de Processo Civil. A titularidade dominial e a existência de matrícula imobiliária não substituem a comprovação do efetivo exercício da posse, pois as ações possessórias tutelam a posse como estado de fato, vedada a exceção de domínio. Os depoimentos produzidos em audiência de justificação apresentam imprecisões quanto ao efetivo exercício da posse pela autora, o que fragiliza a prova necessária à concessão da medida liminar. Os elementos apresentados pelos agravantes indicam que a ocupação decorre de relação contratual firmada com terceira pessoa que afirma exercer posse prolongada sobre a área, circunstância incompatível com a caracterização de ocupação clandestina ou violenta. A existência de ação de usucapião e as divergências acerca dos limites da área evidenciam controvérsia fática complexa, recomendando instrução probatória…
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