Processo 1019314-24.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1019314-24.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1019314-24.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [GERSON DA SILVA OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MATHEUS ARAUJO MEZZACAPA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RODRIGO CELSO DE CAMPOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT - CNPJ: 26.529.420/0001-53 (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE DO TÍTULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO EFETIVADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por executado contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada no bojo de ação de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, na qual foram suscitadas alegações de nulidade do título executivo, excesso de execução decorrente de cobrança de encargos abusivos e anatocismo, e impenhorabilidade de verbas salariais, tendo o juízo de origem entendido que as matérias deduzidas demandariam dilação probatória incompatível com a via eleita. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegação genérica de nulidade da Cédula de Crédito Bancário, desacompanhada de indicação precisa de vício formal, é cognoscível de plano pela via da exceção de pré-executividade; (ii) saber se o excesso de execução decorrente de alegada cobrança de encargos abusivos, anatocismo e ilegalidade de juros pode ser apreciado sem dilação probatória, dispensando a via dos embargos à execução; e (iii) saber se a alegação de impenhorabilidade de verbas salariais é admissível pela via da exceção de pré-executividade quando ainda não efetivada qualquer constrição sobre o patrimônio do executado. III. Razões de decidir 3. A exceção de pré-executividade exige, cumulativamente, que a matéria seja cognoscível de ofício e que sua resolução dispense qualquer dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. A eventual flexibilização jurisprudencial do primeiro requisito não elimina o segundo, de modo que matérias que demandem instrução probatória, ainda que de ordem pública, continuam inadmissíveis pela via eleita. 4. A alegação de nulidade do título executivo, formulada de modo genérico e sem indicação precisa de vício formal aparente, não é suficiente para infirmar a presunção de regularidade da Cédula de Crédito Bancário que preenche os requisitos formais exigidos pela Lei nº 10.931/2004, não se vislumbrando, de plano, qualquer defeito cognoscível sem instrução probatória. 5. A verificação do alegado excesso de execução por cobrança de encargos abusivos e anatocismo não é tarefa realizável de…

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