Processo 1019318-92.2025.4.01.3400

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1019318-92.2025.4.01.3400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1019318-92.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROBERTA BARBOSA MONTEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMILIA MARTINS CAVALCANTE - CE26758 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ROBERTA BARBOSA MONTEIRO, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando no mérito: “c) JULGAR PROCEDENTE a presente ação para que seja declarada a nulidade/ilegalidade/inconstitucionalidade da alteração promovida pelo art. 1º do Decreto nº 11.117/2020 que acrescentou o § 5 ao art. 5 do Decreto 5.992, e, por consequência, que a União Federal seja condenada ao pagamento dos valores ilegalmente descontados, com juros e correção monetária, a serem arbitrados no curso desta ação." A autora afirma ser Tenente-Coronel do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará e ter sido mobilizada para atuar junto à União, em caráter temporário, a partir de 04/11/2019, com sucessivas prorrogações, permanecendo à disposição da Administração Federal até 29/08/2024. Sustenta que, em razão do deslocamento para localidade diversa de sua sede funcional, faria jus à percepção integral de diárias, destinadas a indenizar despesas extraordinárias com hospedagem, alimentação e locomoção urbana. Alega, contudo, que, com a edição do Decreto nº 11.117/2022, passou a incidir redução de 25% nos valores devidos quando ultrapassados 30 dias contínuos, ou 60 dias ainda que não contínuos, na mesma localidade e dentro do mesmo exercício. Defende ainda que a alteração regulamentar teria extrapolado o poder regulamentar, violado a legalidade administrativa, a hierarquia normativa, a razoabilidade, a proporcionalidade, a dignidade da pessoa humana e a vedação ao retrocesso social, porquanto a Lei nº 8.112/1990 não autorizaria a redução parcial da indenização em hipóteses diversas daquelas expressamente previstas em seu art. 58, § 1º. Requer, em síntese, o reconhecimento da ilegalidade/inconstitucionalidade da redução de 25% incidente sobre valores pagos a título de diárias em deslocamentos prolongados, nos termos do art. 5º, § 5º, do Decreto nº 5.992/2006, incluído pelo Decreto nº 11.117/2022 e a condenação da União ao pagamento das diferenças decorrentes da redução aplicada, com juros e correção monetária. Despacho Num. 2176935928 para as partes se manifestarem. A União apresentou contestação Num. 2205146717, arguindo, preliminarmente, impugnação ao valor da causa, impugnação à gratuidade de justiça e prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a validade do Decreto nº 11.117/2022, ao argumento de que a própria Lei nº 8.112/1990 remete ao regulamento a disciplina das condições e dos valores das diárias, inexistindo violação à legalidade ou extrapolação do poder regulamentar. Afirmou, ainda, que a redução de 25% em deslocamentos prolongados na mesma localidade traduz critério legítimo de conformação administrativa, não suprimindo o direito à percepção de diárias, mas apenas disciplinando seu valor em situação específica. A parte autora apresentou réplica Num. 2205776027. É o relatório. Decido. Passo a análise das preliminares levantadas pela requerida. Quanto à impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, formulada pela parte requerida, não merece acolhimento. A simples alegação de que a parte autora não faria jus ao benefício não foi acompanhada de qualquer elemento probatório capaz de infirmar a presunção…

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