Processo 1019319-46.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1019319-46.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: MONTE CRISTO AUTOMÓVEIS LTDA AGRAVADA: BASSO LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO — AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR E INDENIZAÇÃO — DECISÃO DE SANEAMENTO — REJEIÇÃO DE PRELIMINARES — APLICAÇÃO DO CDC — FIXAÇÃO DE PONTOS CONTROVERTIDOS — NÃO CABIMENTO — RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A invocação do art. 1.015, XI, do CPC pressupõe deliberação expressa sobre o ônus da prova, o que não se verifica na decisão saneadora que se limita a reconhecer a incidência do CDC e a rejeitar preliminares, sem estabelecer qualquer regra diferenciada de distribuição probatória. 2. As demais teses veiculadas — ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir, pedido de julgamento antecipado e insurgência contra a fixação dos pontos controvertidos — não se amoldam à exceção do Tema 988 do STJ, pois não revelam urgência que torne inútil ou ineficaz o seu exame em apelação, sendo certo que tais questões, por força do art. 1.009, §1º, do CPC, não estão sujeitas à preclusão e poderão ser suscitadas como preliminar de apelação ou em contrarrazões. 3. A ausência de prejuízo imediato é reforçada pela concessão de prazo para especificação de provas, oportunidade que propicia à parte recorrente delinear sua estratégia defensiva sem qualquer dano irreparável decorrente da decisão recorrida. 4. Recurso não conhecido. Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Monte Cristo Automóveis Ltda. contra decisão de saneamento e organização do processo (Id. 231756671), proferida em 29/04/2026, pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sorriso/MT, de lavra da Juíza de Direito Paula Saide Biagi Messen Mussi Casagrande, nos autos da Ação de Resolução de Negócio Jurídico por Descumprimento Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Materiais e Morais nº 1017933-89.2025.8.11.0040, movida por Basso Logística e Transportes Ltda. em face da ora agravante, na qual se concluiu por indeferir o pedido de aditamento da inicial para inclusão da Stellantis no polo passivo — ante a oposição da ré e o disposto no art. 329, II, do CPC — e cancelar a audiência de conciliação, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e inaplicabilidade do CDC. Quanto à legitimidade, assentou que a proposta comercial foi emitida pela ré e os pagamentos foram realizados diretamente em sua conta bancária, sendo suficiente, pela Teoria da Asserção, a pertinência subjetiva narrada na inicial. Quanto ao interesse de agir, invocou o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Quanto ao CDC, reconheceu a vulnerabilidade informacional da autora em relação à ré e à fabricante no que toca ao destino dos veículos, ao seguro de transporte e aos trâmites de substituição de chassis, aplicando a teoria finalista mitigada. Declarou o processo saneado e fixou como pontos controvertidos: a) a efetiva ocorrência do sinistro que impediu a entrega dos chassis originais; b) a transparência e o dever de informação da ré sobre os motivos da substituição; c) a viabilidade da troca de garantia junto à CEF e a existência de fraude na venda de chassis, admitindo prova pericial, testemunhal e documental, com prazo de 10 (dez) dias para especificação pelas partes. Nas razões recursais, a parte agravante sustenta o cabimento do recurso com base no art. 1.015, XI,…
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