Processo 1019319-46.2026.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1019319-46.2026.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1019319-46.2026.8.13.0079/MG AUTOR : BRUNA ALVES GONCALVES ADVOGADO(A) : NAYARA CRISTINA DE ALMEIDA SILVA (OAB MG190687) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por BRUNA ALVES GONCALVES  em face do BANCO VOTORANTIM S.A.. Alega a parte autora que celebrou com a instituição financeira ré contrato de financiamento para aquisição de veículo (FIAT UNO WAY 1.0, 2010/2011), no valor de R$ 20.641,40, a ser pago em 48 prestações mensais de R$ 747,00. Sustenta que o contrato apresenta irregularidades e abusividades, destacando a capitalização diária de juros remuneratórios sem a especificação da taxa, bem como a cobrança de encargos moratórios superiores ao limite. Aduz, ainda, que tais práticas caracterizam ilícito civil e lhe causaram danos morais, invocando a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Requer a antecipação de tutela de urgência para suspender a mora e seus efeitos, com impedimento de cobranças e de negativação do nome nos órgãos de proteção ao crédito. Ao final, requer a procedência da ação para declarar a ilegalidade dos referidos encargos, com repetição do indébito em dobro; a condenação do réu a danos morais. Pugna, ainda, pela a concessão da justiça gratuita; e pela inversão do ônus da prova. É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 11, DOC1 ) A parte autora juntou no evento 18, DOC1  procuração regular, documento de identificação atualizado e comprovante de residência atual, sanando as irregularidades apontadas na certidão de triagem. Por conseguinte, diante da ausência de irregularidades, recebo a petição inicial, por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC12 , defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos” (Curso de Direito Processual Civil - vol. 02, 2025, ed. Juspodivm, p. 775) Analisando as alegações contidas na inicial e os documentos juntados, verifica-se que, pelo menos neste momento de cognição sumária, não restam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte autora. Isto porque as ações revisionais têm em sua grande maioria matéria consolidada pelas Cortes Superiores, dentre elas a possibilidade de estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano (súmulas 382, do STJ), a…

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