Processo 1019320-28.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1019320-28.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 1. PRIMEIRA TURMA Órgão: GABINETE 1 - 1ª TURMA RECURSAL. N. Recurso: 1019320-28.2026.8.11.0001. Origem: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ-MT. Recorrente: KAUANE VITÓRIA MARQUES DE ALMEIDA. Recorrida: NU PAGAMENTOS S.A. Relator: JUIZ GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTA DIGITAL. BLOQUEIO E ENCERRAMENTO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE RESTABELECIMENTO DA CONTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra decisão que homologou projeto de sentença e julgou improcedentes os pedidos de desbloqueio de conta digital, restabelecimento da relação contratual e indenização por danos morais decorrentes de bloqueio e posterior encerramento unilateral de conta digital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o bloqueio e o encerramento unilateral da conta digital, sem comprovação de prévia comunicação ao consumidor, caracterizam falha na prestação do serviço apta a ensejar o restabelecimento da conta; e (ii) estabelecer se a conduta da instituição financeira configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. A parte reclamada não comprova que comunicou previamente a consumidora acerca do bloqueio e do encerramento da conta, pois os documentos apresentados não demonstram o destinatário nem a data de envio das mensagens, deixando de cumprir o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 5. O bloqueio e o encerramento da conta, embora configurem falha na prestação do serviço, não acarretam, por si sós, lesão aos direitos da personalidade, sendo insuficientes para caracterizar dano moral indenizável. 6. O mero inadimplemento contratual não gera dano moral, conforme entendimento consolidado da 1ª Turma Recursal do Estado de Mato Grosso. 7. O restabelecimento da conta não pode ser imposto judicialmente, porquanto a manutenção da relação contratual depende da autonomia da vontade e da liberdade de contratar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A parte reclamada responde objetivamente pela falha na prestação do serviço quando não comprova a prévia comunicação do bloqueio e do encerramento da conta digital. 2. O bloqueio ou encerramento unilateral de conta, desacompanhado de efetiva lesão aos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. 3. O Poder Judiciário não pode impor o restabelecimento da conta quando a manutenção da relação contratual depende da autonomia privada e da liberdade de contratar. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, 373, II, 487, I, 932, IV, “a”, 1.021, § 4º; CDC, art. 14 e § 3º; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 1 da Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso; Conclusão nº 1 da 1ª Turma Recursal do TJMT; TJMT, Recurso Inominado nº 1007475-30.2025.8.11.0002, Rel. Walter Pereira de Souza, 1ª Turma Recursal, j. 26.09.2025; TJRS, Apelação Cível nº 50144709220248210019, Rel. Dilso Domingos Pereira, 20ª Câmara Cível, j. 12.06.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. A reclamante busca a reforma da decisão proferida no ID 378851396, que homologou o projeto de…

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