Processo 1019322-95.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 3º Juizado Especial Cível PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1019322-95.2026.8.11.0001 Requerente: LUAN YURI BENITES DOS SANTOS Requerido: BANCO C6 S.A. Vistos. Relatório dispensado (Artigo 38 da Lei 9.099/95). Fundamento e decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c. Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE. PRELIMINARES No caso sub judice, por se tratar de um processo que tramita sob o rito dos Juizados Especiais, com base no princípio da simplicidade e informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), deixo de examinar as preliminares diante do indeferimento do pleito no mérito, já que, nesta circunstância, não traz nenhum prejuízo processual à parte. MÉRITO Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado conforme disposição do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por LUAN YURI BENITES DOS SANTOS, em face de BANCO C6 S.A., em que a parte autora alega, em síntese, que possuía conta com a requerida e que, sem qualquer aviso prévio ou justificativa plausível, sua conta bloqueada, impossibilitando o acesso aos serviços oferecidos, acarretando-lhe prejuízos morais. A instituição financeira sustenta a regularidade de sua conduta, aduzindo que o encerramento ou bloqueio de contas decorre do exercício regular de direito e de critérios internos de desinteresse comercial e gerenciamento de riscos, conforme autoriza a Resolução do Banco Central. Afasta a ocorrência de ato ilícito e de danos morais, pugnando pela improcedência. No caso, é oportuno esclarecer que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, consoante artigos 2º e 3º do CDC, devendo ser aplicado ao caso os ditames contidos legislação de consumo, inclusive com relação ao ônus da prova. Incumbe ao Reclamado, na qualidade de fornecedor de serviços, provar a veracidade de seus argumentos alegados, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas se configuram em fatos extintivos de direito, nos termos do art. 373, II do CPC. Destarte, apesar de a presente ação tratar de relação de consumo, a parte Reclamante não está dispensada de cooperar para o deslinde do feito. Outrossim, não podemos confundir a inversão do ônus da prova, deferida em casos de hipossuficiência do consumidor, com a ausência de dever pela parte Reclamante de consignar ao menos indícios de suas alegações. Definida estas questões, precisamos examinar dentre as provas do caderno processual e argumentos a configuração do ato ilícito, do nexo de causalidade e a comprovação do dano. Em análise aos elementos e circunstâncias, a pretensão é improcedente. Isso porque, em que pesem as alegações iniciais, não existem provas suficientes das alegações do Requerente, notadamente acerca da tentativa frustrada de utilização dos serviços da conta bancária em questão, bem como dos prejuízos causados pelo alegado bloqueio, merecendo, portanto, ser rechaçado o pedido indenizatório por danos morais, de acordo com o estabelecido no inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil. É certo que todo aquele que se achar ofendido tem o direito de ir à Justiça, mas esta não tem a…
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