Processo 1019325-53.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1019325-53.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Prescrição e Decadência] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [JOSE BELGA ASSIS TRAD - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOSE LISSONI DIAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), ESPÓLIO DE EVIO FERRAZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), CLOE BORGES FERRAZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), SILVIA MARIA DE MOURA BONJOUR COSTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), PATRICIA BORGES FERRAZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MICROHOUSE LTDA - CNPJ: 02.336.898/0001-07 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PARCIALMENTE PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA NA ORIGEM. EXECUÇÃO DE CLÁUSULA PENAL DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR REVOGAÇÃO UNILATERAL DO MANDATO. A ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO SE TRATA DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO E MANTIDA EM RECURSO DE APELAÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL. O FALECIMENTO DO EXEQUENTE SUSPENDE O PROCESSO PARA HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO, O QUE IMPEDE A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DURANTE ESSE PERÍODO. DILIGÊNCIAS CONTÍNUAS PARA LOCALIZAÇÃO E CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL AFASTA ALEGAÇÃO DE INÉRCIA DO EXEQUENTE, PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. ENCARGOS MORATÓRIOS. ART. 406, DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. TEMA REPETITIVO 1.368 DO STJ. INCIDÊNCIA DESDE O MARCO INICIAL DA MORA. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS AUTÔNOMOS. LEI Nº 14.905/2024. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou as alegações de inexigibilidade do título executivo e de prescrição intercorrente, acolheu parcialmente a impugnação por excesso de execução para determinar a adequação dos cálculos à Taxa SELIC a partir da consolidação do entendimento do STJ no Tema Repetitivo 1.368 e determinou o prosseguimento da execução para avaliação de quotas sociais penhoradas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) inexigibilidade do título executivo; (ii) prescrição intercorrente; e (iii) incidência da Taxa SELIC para atualização do débito exequendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A validade da cláusula penal contratual e a exigibilidade do título executivo já foram definitivamente apreciadas nos embargos à execução e no julgamento da apelação, formando coisa julgada material que impede a rediscussão da matéria em exceção de pré-executividade. 4. Precedentes supervenientes do STJ não afastam a coisa julgada nem permitem rediscutir matéria já decidida, cuja desconstituição somente pode ocorrer por ação rescisória. 5. A prescrição intercorrente exige suspensão do processo, inércia imputável ao exequente e transcurso do prazo prescricional correspondente ao direito material, requisitos não verificados no caso concreto. 6. O falecimento do exequente ocasionou a suspensão automática do processo até a habilitação do espólio, impedindo a fluência do prazo prescricional durante esse período. 7. O exequente…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.