Processo 1019327-65.2024.8.11.0041
TJMT • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1019327-65.2024.8.11.0041. EXEQUENTE: GENESIS DISTRIBUIDORA DE VIDROS E ALUMINIOS LTDA EXECUTADO: EMPORIO DO VIDRO LTDA, FERNANDO HENRIQUE SILVA AYRES Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial fundada em cártulas de cheques, promovida por GENESIS DISTRIBUIDORA DE VIDROS E ALUMINIOS LTDA em face de EMPORIO DO VIDRO LTDA, no valor atualizado de R$ 415.164,56 (quatrocentos e quinze mil, cento e sessenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos). A parte exequente, em manifestação de ID 210588287, requereu a realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER em face da executada EMPORIO DO VIDRO LTDA, CNPJ n.º 29.934.192/0001-95, informando que acostaria as guias referentes às diligências no prazo de 5 (cinco) dias. Por sua vez, FERNANDO HENRIQUE SILVA AYRES, em manifestação de ID 218706182, requereu o reconhecimento da coisa julgada formada no Agravo de Instrumento n.º 1027049-45.2025.8.11.0000, com sua consequente exclusão do polo passivo da execução, por ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Requereu, ainda, a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no art. 85, §10, do Código de Processo Civil. O acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça nos autos do Agravo de Instrumento n.º 1027049-45.2025.8.11.0000 (ID 218739751) deu parcial provimento ao recurso, determinando que a inclusão de FERNANDO HENRIQUE SILVA AYRES no polo passivo da execução seja submetida previamente ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mantendo, contudo, a executoriedade dos títulos e afastando a prescrição. É o relatório. Decido. Pois bem. A execução prossegue regularmente em face da pessoa jurídica EMPORIO DO VIDRO LTDA, cuja executoriedade dos títulos foi expressamente mantida pelo acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n.º 1027049-45.2025.8.11.0000. Nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução realiza-se no interesse do exequente, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Aliado a isso, o art. 831 do Código de Processo Civil estabelece que a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. Com vistas a viabilizar a satisfação do crédito exequendo, o art. 854 do Código de Processo Civil autoriza o juiz a determinar, a requerimento do exequente, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, mediante o sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional. Referido dispositivo constitui instrumento de efetividade da execução, sendo cabível sua aplicação quando não localizados bens suficientes para garantia do juízo por outros meios. In casu, verifica-se que a executada EMPORIO DO VIDRO LTDA não efetuou o pagamento do débito exequendo, tampouco apresentou bens à penhora, circunstância que justifica a adoção das medidas constritivas requeridas, observada a ordem de preferência prevista no art. 835 do Código de Processo Civil. Dessa forma, DEFIRO o pedido de realização de pesquisas patrimoniais e DETERMINO a expedição de ordens de bloqueio e penhora por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER em face da executada EMPORIO DO VIDRO LTDA,…
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