Processo 1019328-73.2024.4.01.3400

TRF1 • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
1019328-73.2024.4.01.3400
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Gab. 32 - Desembargador Federal Newton Ramos
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1019328-73.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: REBECA CORREA GUIMARAES LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO HELTON MIRANDA RIBEIRO - MG168703-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): REBECA CORREA GUIMARAES LOPES THIAGO HELTON MIRANDA RIBEIRO - (OAB: MG168703-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457983630) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019328-73.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019328-73.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: REBECA CORREA GUIMARAES LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO HELTON MIRANDA RIBEIRO - MG168703-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1019328-73.2024.4.01.3400 APELANTE: REBECA CORREA GUIMARAES LOPES Advogado do(a) APELANTE: THIAGO HELTON MIRANDA RIBEIRO - MG168703-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por REBECA CORREA GUIMARAES LOPES contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que julgou improcedente o pedido de nomeação ao cargo de Analista Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho. Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que houve equivocada análise fática e jurídica ao desconsiderar sua aprovação como pessoa com deficiência, bem como a existência de novas vagas surgidas durante a validade do concurso, que evidenciariam preterição arbitrária e ilegal. Sustenta que a aplicação do Tema 376 do STF foi indevida, pois a controvérsia não envolve mera cláusula de barreira, mas sim a existência de vagas e a preterição de candidata aprovada, devendo incidir o Tema 784 do STF diante da demonstração de necessidade administrativa e nomeação de terceiros. Aduz que o Enunciado nº 12 do CNJ veda a exclusão de candidatos com deficiência da lista geral por critério de nota de corte, impondo sua inclusão simultânea e afastando interpretação discriminatória adotada pela Administração. Informa, ainda, que houve violação às regras do edital e aos princípios constitucionais da legalidade, isonomia e proteção às pessoas com deficiência, uma vez que vagas criadas por lei superveniente deveriam ser preenchidas por candidatos aprovados no certame vigente. Afirma também a ocorrência de cerceamento de defesa, diante do indeferimento de produção de provas essenciais para demonstrar o efetivo esgotamento da lista de aprovados, o que comprometeu o contraditório e a ampla defesa. Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da decisão. É o relatório. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1019328-73.2024.4.01.3400 APELANTE: REBECA CORREA GUIMARAES LOPES Advogado do(a) APELANTE: THIAGO HELTON MIRANDA RIBEIRO - MG168703-A APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais permanecem hígidos e não foram infirmados por…

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