Processo 1019335-94.2014.8.26.0196
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
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Processo 1019335-94.2014.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - CLAUDIONOR TOMAIM DOS SANTOS - ME - - ELZA TOMAIM DOS SANTOS - Amanda Morais de Figueiredo - Adriana Gonçalves Pires - - Francisco Pedro da Silva Neto e outro - Vistos. 01) - Folhas 683, terceiro parágrafo: Pedido de Habilitação, de 11.03.2025, formulado pela empresa executada e dos herdeiros dos fiadores (falecidos), contendo, dentre outras matérias, informação de que a executada pessoa jurídica, CLAUDIONOR TOMAIN DOS SANTOS-ME, se encontra cancelada, como prova a certidão da JUCESP (folhas 695/696), cancelamento registrado em 24/08/2017, juntando procuração exarada pelo empresário CLAUDIONOR TOMAIN DOS SANTOS, residente e domiciliado na Rua Humberto França, nº: 358, B. Alto da Estação, CEP 14.500-000, Ituverava-SP (vide folha 688). Em resposta, o banco exequente requer (vide folhas 729/730), diante da extinção voluntária da pessoa jurídica, a inclusão do empresário CLAUDIONOR TOMAIM DOS SANTOS no polo passivo da execução (vide item d folha 733). Na posterior manifestação dos executados, a peça da exceção de pré-executividade (vide folhas 754/768), não há impugnação específica ao pedido do exequente com relação a isso, com a retirada da empresa devedora principal e inclusão em seu lugar o empresário Claudionor Tomaim dos Santos, alegam outras matérias que serão abaixo analisadas. Portanto, razão assiste à parte exequente. O título que instrui a execução de título extrajudicial é a Escritura Pública de Abertura de Crédito Fixo com Garantia Hipotecária e Fidejussória nr. 684.303.143 de 16.05.2013 (folhas 06/19), em que constou o contratante / financiada a CLAUDIONOR TOMAIM DOS SANTOS ME, empresário individual (CNPJ nº 10795.841/0001-96), representada a empresa por seu Titular CLAUDIONOR TOMAIM DOS SANTOS, brasileiro, divorciado, empresário, CPF nº 088.440.048/44 (vide folhas 06/07). A presente ação de execução foi ajuizada em face da empresa e dos fiadores em 03/11/2014 e a empresa executada foi citada em 28.05.2015 (via carta precatória vide folha 89). A certidão expedida pela JUCESP (vide folhas 695/696), indica que ocorreu o distrato social, tendo a empresa devedora encerrado regularmente suas atividades em 24/08/2017 (vide folha 696), ou seja, durante o trâmite da presente ação de execução. Com efeito, o encerramento regular de sociedade em razão de distrato, na pendência da ação de execução movida em seu desfavor, equivale à morte da pessoa natural, o que enseja a sucessão processual nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil. Esse o entendimento jurisprudencial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA. REJEIÇÃO. REFORMA. EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA, POR DISTRATO, NA PENDÊNCIA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. COMPORTAMENTO ABUSIVO. SUCESSÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE EQUIVALE À MORTE DA PESSOA NATURAL. SÓCIA QUE HERDA O PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA. A extinção da sociedade empresária equivale à morte da pessoa natural prevista no art. 110 do CPC, não havendo impedimento ao prosseguimento da ação mediante a sucessão processual e inclusão dos sócios no polo passivo quando do encerramento regular das atividades da pessoa jurídica. Remanesce a responsabilidade dos sócios para pagar as dívidas contraídas pelo ente fictício, mormente se omitidas dolosa ou culposamente quando do pedido de dissolução voluntária da…
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