Processo 1019337-80.2025.4.01.3600
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (3)
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1019337-80.2025.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019337-80.2025.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DAIANA FERNANDES SALEMA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHARLIANE MARIA SILVA - DF55751-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: DAIANA FERNANDES SALEMA, FELLIPE DE JESUS RODRIGUES VILA NOVA e JOSE BEZERRA REBOUCAS JUNIOR Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO ID do último ato proferido nos autos: 462813001 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1019337-80.2025.4.01.3600 Relatora: JUÍZA FEDERAL RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA (CONVOCADA) APELANTE: DAIANA FERNANDES SALEMA e outros (2) APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Daiana Fernandes Salema, Fellipe de Jesus Rodrigues Vila Nova e José Bezerra Rebouças Junior contra sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido formulado em mandado de segurança, no qual se pleiteava a declaração de ilegalidade do art. 9º, § 4º, e do art. 11 da Resolução CNE/CES nº 2/2024, bem como a instauração de processo de revalidação de diplomas de medicina obtidos no exterior. A sentença recorrida considerou que as universidades possuem autonomia para definir a abertura e a modalidade dos procedimentos de revalidação, não cabendo ao Poder Judiciário interferir nessa escolha. Aplicou o Tema 599 do STJ e destacou que a Resolução CNE/CES nº 2/2024 excluiu expressamente a tramitação simplificada para diplomas estrangeiros de medicina. Alegam os apelantes que a Resolução CNE/CES nº 2/2024 extrapolou o poder regulamentar ao restringir, sem previsão legal, o acesso às modalidades ordinária e simplificada. Sustentam a inaplicabilidade do Tema 599 do STJ e afirmam que o REVALIDA constitui via adicional, e não exclusiva, requerendo que a UFMT receba e examine a documentação acadêmica para definir o procedimento de revalidação aplicável. Esse é o relato do necessário. A matéria objeto de exame nesse caso já foi julgada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas, tendo fixado a tese de que não há qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação dos diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior (Tema Repetitivo n. 599). Sendo assim, passo ao julgamento do presente recurso, com base no art. 932, IV, “c”, do Código de Processo Civil. A possibilidade de revalidação dos diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras está prevista no § 2º do art. 48 da Lei. 9.394/1996 que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Vejamos: Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (...) § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais…
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