Processo 1019338-80.2025.8.11.0002

TJMT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
1019338-80.2025.8.11.0002
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Segunda Turma Recursal
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 4. SEGUNDA TURMA RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A RECORRIDA: GIRLAINE FATIMA DE BARROS 1019338-80.2025.8.11.0002 – RECURSO INOMINADO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E TRANSPORTE AÉREO. RECURSO INOMINADO. CANCELAMENTO E ALTERAÇÃO DE VOO. ALEGAÇÃO DE MAU TEMPO NÃO COMPROVADA. TEMA 1.417 DO STF. FORTUITO EXTERNO NÃO DEMONSTRADO. FORTUITO INTERNO. PRETERIÇÃO DE EMBARQUE. OVERBOOKING. DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por GOL Linhas Aéreas Inteligentes S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por passageira e condenou a companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em razão de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, consistente em alteração/cancelamento de voo, longa espera no aeroporto, chegada ao destino final apenas no dia seguinte e preterição de embarque. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o processo deve permanecer suspenso em razão do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal; (ii) estabelecer se a alegação de condições meteorológicas adversas, desacompanhada de prova técnica específica vinculada ao voo da autora, configura fortuito externo apto a afastar a responsabilidade da companhia aérea; e (iii) determinar se a alteração/cancelamento do voo, a espera aproximada de 8 horas no aeroporto, a chegada ao destino no dia seguinte e a preterição de embarque configuram falha na prestação do serviço indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão nacional decorrente do Tema 1.417 do STF alcança apenas demandas relacionadas a hipóteses de excludente de responsabilidade civil fundadas em fortuito externo ou força maior, especificamente aquelas previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. 4. A companhia aérea não comprova fortuito externo quando limita sua defesa à alegação genérica de impedimentos meteorológicos e junta documentação referente a intercorrências climáticas ocorridas em cidade, data e rota não vinculadas ao voo contratado pela passageira. 5. A ausência de documento técnico específico, relatório operacional, comunicação de autoridade aeroportuária, METAR ou outro elemento idôneo impede o reconhecimento de que as condições meteorológicas efetivamente determinaram o cancelamento ou a alteração dos trechos contratados. 6. A alteração/cancelamento de voo e a posterior reacomodação da passageira, quando não comprovada causa externa apta a romper o nexo causal, configuram falha operacional inerente ao risco da atividade empresarial da transportadora aérea. 7. A relação jurídica entre passageira e companhia aérea é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à transportadora comprovar causa excludente de responsabilidade. 8. A passageira comprova que adquiriu passagem com saída de Cuiabá às 03h40, foi surpreendida no aeroporto com a alteração/cancelamento do voo, foi reacomodada em novo itinerário com saída inicialmente prevista para 10h50, mas realizada apenas às 11h33, permanecendo aproximadamente 8 horas no aeroporto até o embarque. 9. A chegada ao destino final apenas às 00h39 do dia seguinte demonstra atraso relevante e desorganização evidente na prestação do serviço contratado. 10. A preterição de embarque, também denominada overbooking, reforça a caracterização da falha na…

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