Processo 1019342-89.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1019342-89.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1019342-89.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: DA MATA SEGURANCA LTDA AGRAVADO: MUNICIPIO DE CUIABÁ Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Da Mata Segurança LTDA. - EPP contra decisão proferida pelo juízo da Vara Especializada de Execução Fiscal Municipal da Comarca de Cuiabá que, nos autos da execução fiscal n.º 0501372-93.2015.8.11.0041, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela empresa ora agravante. Na origem, a empresa executada sustentou, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente; a nulidade da CDA; a ausência de notificação válida do lançamento tributário; e erro na classificação da natureza do crédito. O juízo singular, ao apreciar a exceção, rejeitou integralmente o incidente, consignando que a CDA atende aos requisitos legais, que as alegações referentes à constituição do crédito demandariam dilação probatória incompatível com a via eleita e que não se verificou a ocorrência da prescrição intercorrente, porquanto o prazo quinquenal previsto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais ainda não havia sido integralmente consumado. Irresignada, a agravante sustenta, em síntese, que a restrição veicular realizada por meio do sistema RENAJUD não configuraria constrição patrimonial apta a interromper o prazo prescricional. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada para que seja reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente e determinada a extinção da execução fiscal. O pedido de efeito suspensivo foi anteriormente deferido. Em contrarrazões, o Município de Cuiabá pugnou pelo desprovimento do recurso, sustentando, preliminarmente, a inadequação da exceção de pré-executividade quanto às alegações dependentes de dilação probatória e, no mérito, a inexistência de prescrição intercorrente, afirmando que o prazo quinquenal somente se encerrará em fevereiro de 2027. A intervenção ministerial é desnecessária, conforme dispõe a Súmula 189 do STJ. É o relatório. Decido. Inicialmente, cabe destacar que a submissão do presente caso à Turma Julgadora deste Egrégio TJMT é dispensada quando a decisão está em consonância ou em confronto evidente com a jurisprudência uniforme do Superior Tribunal de Justiça, o que autoriza o julgamento monocrático do recurso, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por Da Mata Segurança LTDA. - EPP contra decisão proferida pelo juízo da Vara Especializada de Execução Fiscal Municipal da Comarca de Cuiabá que, nos autos da execução fiscal n.º 0501372-93.2015.8.11.0041, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela empresa ora agravante. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à alegada ocorrência de prescrição intercorrente no âmbito da execução fiscal originária. O recurso não comporta provimento. A tese desenvolvida pela agravante parte da premissa de que a restrição veicular realizada via sistema RENAJUD não constitui constrição patrimonial efetiva e, por conseguinte, não possui aptidão para interromper a prescrição intercorrente. Ocorre que a solução da controvérsia prescinde, neste momento, do exame aprofundado acerca da eficácia jurídica da medida constritiva realizada nos autos. Isso porque a própria narrativa fática e jurídica apresentada pela agravante conduz à conclusão de que o prazo prescricional…

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