Processo 1019347-11.2024.8.26.0309

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1019347-11.2024.8.26.0309
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 4ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 1019347-11.2024.8.26.0309/SP AUTOR : WILSON MACIEIRA ADVOGADO(A) : JUSSELE PIRES ROMANIN MARIONE (OAB SP435397) RÉU : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB SP133065) RÉU : SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN ADVOGADO(A) : GISLENE CREMASCHI LIMA (OAB SP125098) DESPACHO/DECISÃO Evento 81: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A opôs embargos de declaração contra a sentença proferida no evento 72, alegando a existência de contradição quanto à autoria das cobranças objeto da demanda e ao reconhecimento da ilegitimidade passiva do Hospital Albert Einstein. Sustentou, em síntese, que a sentença declarou a inexigibilidade de obrigações decorrentes das internações discutidas, com referência às “faturas cobradas pelo plano de saúde”, embora os documentos juntados aos autos demonstrem que as notas fiscais e os boletos foram emitidos pelo hospital e dirigidos ao autor. Argumentou, ainda, que a referida circunstância seria incompatível com o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Hospital Albert Einstein. Devidamente intimados em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos aos embargos (evento 83), o Hospital Albert Einstein e o autor apresentaram manifestações nos eventos 87 e 88, respectivamente. O hospital requereu a rejeição dos embargos, sustentando que atuou apenas como prestador dos serviços médico-hospitalares e que a controvérsia relativa ao custeio das despesas deve ser resolvida entre o beneficiário e a operadora do plano de saúde. O autor, por sua vez, arguiu a intempestividade dos embargos e, subsidiariamente, defendeu sua rejeição, com aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. A serventia certificou, no evento 96, que a publicação inicial da sentença não incluiu a patrona da embargante, tendo ocorrido posterior republicação, e que os embargos foram apresentados tempestivamente. É o relatório. Os embargos devem ser conhecidos, pois tempestivos. Conforme certificado no evento 96, a primeira publicação da sentença não contemplou regularmente a patrona da Sul América, circunstância que ensejou sua republicação. Os embargos foram apresentados anteriormente ao termo final do prazo recursal decorrente da publicação regular, razão pela qual fica afastada a preliminar de intempestividade suscitada pelo autor. No mérito, os embargos merecem acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso concreto, a sentença reconheceu a ilegitimidade passiva do Hospital Albert Einstein sob o fundamento de que este não cobrava do autor os valores relativos às internações, mas os exigia da operadora do plano de saúde. Todavia, a documentação constante dos autos, conjugada com as próprias alegações apresentadas pela Sul América em sua contestação, revela situação diversa. Com efeito, a própria Sul América, ao apresentar contestação no evento 21, afirmou expressamente que o autor recebeu cobrança do Hospital Albert Einstein no valor total de R$ 558.215,96, decorrente das despesas hospitalares discutidas na demanda, e individualizou as notas fiscais nº 15322378, nº 15384196 e nº 15429493. A operadora também se referiu aos itens constantes das notas fiscais como valores “cobrados pelo hospital”, remetendo aos documentos 13, 14, 15, 18 e 19, da…

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