Processo 1019349-12.2025.8.11.0002

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1019349-12.2025.8.11.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Várzea Grande
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos. 1 – DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (ART. 357, CAPUT, CPC) Segundo a dicção do artigo 357, caput, do Código de Processo Civil – CPC, o juiz deverá proferir decisão de saneamento e organização do processo, desde que não ocorra nenhuma das hipóteses de extinção do processo, julgamento antecipado do mérito ou julgamento antecipado parcial de mérito, previstos, respectivamente, nos artigos 354, 355 e 356 do mesmo Códex. Ainda de acordo com o artigo 357 da Lei Adjetiva Civil, a decisão de saneamento e organização do processo deverá resolver as questões processuais pendentes, se houver, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, definir a distribuição do ônus da prova, delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito e, se necessário, designar audiência de instrução e julgamento. Nesse aspecto, dessume-se que o dispositivo supracitado tem como objetivo precípuo eliminar eventuais nulidades e/ou irregularidades que possam comprometer a higidez processual, além de preparar o processo para a fase instrutória, garantindo previsibilidade às partes sobre as questões que serão objeto da produção probatória. À luz do artigo 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do processo. 2 – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (ART. 357, I, CPC) 2.1 – DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO 2.1.1 – DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte requerida sustenta que o valor atribuído à causa seria excessivo em relação ao proveito econômico efetivamente pretendido, argumentando que a autora pleiteia apenas R$ 50.000,00 a título de danos morais e eventual custo de reparos, não justificando o montante de R$ 430.448,10. O artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil -CPC estabelece que, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa corresponderá ao valor do ato ou de sua parte controvertida. No caso em análise, a presente ação versa sobre vícios construtivos em contrato de compra e venda de imóvel, com pedidos de obrigação de fazer consistente na realização de reparos ou, alternativamente, pagamento do custo das obras, além de indenização por danos morais. Trata-se, portanto, de ação que discute o cumprimento adequado de contrato de compra e venda, cujo valor total alcança R$ 380.415,00, conforme documentação acostada aos autos (ID n. 194602570). Ademais, o valor atribuído pela autora abrange não apenas a indenização por danos morais, mas também o custo estimado dos reparos necessários para sanar os vícios construtivos apontados no laudo técnico (ID n. 194602573), além de refletir o valor do bem objeto da controvérsia. Portanto, o valor da causa encontra-se em conformidade com os parâmetros legais estabelecidos no artigo 292, inciso II, do CPC, correspondendo ao proveito econômico pretendido e à natureza da discussão travada nos autos. REJEITO a preliminar de impugnação ao valor da causa. 2.1.2 – DA NECESSIDADE DE OUTORGA UXÓRIA OU INCLUSÃO DO CÔNJUGE NO POLO ATIVO A parte requerida alega a necessidade de inclusão do cônjuge da autora no polo ativo da demanda ou, alternativamente, a apresentação de outorga uxória, com fundamento no artigo 73 do CPC, sob o argumento de que a ação versa sobre direito real imobiliário. Ocorre que o artigo 73 do CPC estabelece: Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que…

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