Processo 1019349-75.2026.8.11.0002

TJMT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1019349-75.2026.8.11.0002
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Várzea Grande
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Visto, Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALLAN COSTA BARBOSA contra ato praticado pelo SECRETÁRIO DE FAZENDA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE/MT. Em síntese, o impetrante afirma ter adquirido bem imóvel por meio de leilão extrajudicial, realizado em 29 de janeiro de 2026, pelo valor de R$ 91.000,00 (noventa e um mil reais), e argumenta que a base de cálculo do ITBI deve ser o valor de arrematação e não o valor venal cadastrado internamente pela Prefeitura. Diante disso, impetrou o writ e requereu: . Por fim, no mérito, seja confirmada a segurança em definitivo, no tocante a obrigação de emissão da guia de ITBI para o imóvel acima identificado, na alíquota de 2% sobre o valor da arrematação. Prefacialmente, o pedido liminar fora deferido ao id. 236368119. Manifestação do MP ao id. 238094426. A autoridade coatora prestou informações ao id. 239702235. Eis a suma do essencial. Fundamento e decido. Preliminares Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, fora devidamente apresentada emenda a inicial ao id.235196477, razão pela qual afasto-a. No tocante às demais preliminares arguidas (falta de interesse, ausência de ato coator, inadequação da via eleita) confundem-se com o mérito e serão assim analisadas. Mérito A concessão de mandado de segurança submete-se ao requisito indispensável da comprovação, de plano, de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do artigo 5.º, LXIX, da Constituição Federal e artigo 1.º da Lei n.º 12.016/2009. Por outro lado, a nova Lei do Mandado de Segurança dispõe no seu artigo 7º, III que o Juiz ordenará “que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida [...]”. Dessa forma, deve concorrer à concessão da medida liminar a existência de dois requisitos legais: relevância do fundamento do pedido e a ineficácia da medida caso seja ao final acolhido o writ - fumaça do bom direito e perigo da demora. O primeiro, relevância do fundamento do pedido, encontrar-se-á presente quando estiver patente o direito líquido e certo do Impetrante, materializado na presença de relevante argumentação e prova pré-constituída dos fatos que lesionam direito seu, decerto que caso fosse julgado imediatamente o mandado de segurança haveria “[...] alta probabilidade de ganho de causa a partir das alegações e do conjunto probatório já trazido com a inicial” (BUENO, Cássio Scarpinella Bueno. Mandado de Segurança. Comentários às Leis n. 1.533/51, 4.348/64 e 5.021/66 e outros estudos sobre Mandado de Segurança. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 67). O segundo, ineficácia da medida, equivale à “[...] necessidade da prestação da tutela de urgência antes da concessão final da ordem, sob pena de comprometer o resultado útil do mandado de segurança” (BUENO, Cássio Scarpinella Bueno. Opus cit., p. 67). Sem delongas, a liminar foi concedida nos seguintes termos: Nessa ocasião, entendo que restaram configurados ambos os requisitos para a concessão da medida liminar. A relevância do fundamento do pedido está demonstrada diante das provas acostadas aos autos, capazes de comprovar que o imóvel foi arrematado em leilão extrajudicial pelo valor de…

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