Processo 1019351-48.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1019351-48.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1019351-48.2026.8.11.0001. AUTOR: BARBARA NATALI BOTELHO RODRIGUES DOS SANTOS REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por BARBARA NATALI BOTELHO RODRIGUES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como BARBARA NATALI BOTELHO RODRIGUES DOS SANTOS em desfavor de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. 1 – PRELIMINAR 1.1 – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A requerida sustenta que não possui legitimidade para responder pelos fatos narrados na inicial, ao argumento de que o aplicativo WhatsApp é operado pela empresa WhatsApp LLC, pessoa jurídica distinta do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Todavia, a questão deve ser analisada à luz da teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade das partes é aferida em abstrato, a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. No caso concreto, a autora atribui à requerida a responsabilidade pela manutenção de contas supostamente fraudulentas vinculadas à plataforma WhatsApp e busca provimento jurisdicional direcionado à remoção de perfis e à reparação de danos decorrentes da alegada falha na prestação do serviço. Além disso, a jurisprudência possui entendimento no sentido de que o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. possui legitimidade para responder, em território nacional, por demandas envolvendo serviços prestados por empresas integrantes do mesmo grupo econômico, inclusive para assegurar a efetividade das decisões judiciais. Nesse sentido, segue o entendimento: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. BLOQUEIO DE CONTA COMERCIAL NO WHATSAPP BUSINESS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FACEBOOK BRASIL. TEORIA DA APARÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame (...). IV. Dispositivo e tese 10. Recurso de Apelação desprovido. Tese de julgamento: 1. O FACEBOOK BRASIL possui legitimidade passiva para responder por obrigações relacionadas ao WhatsApp LLC, por integrar o mesmo grupo econômico e se apresentar ao consumidor como representante da plataforma. 2. O bloqueio de conta comercial no WhatsApp Business, sem motivação específica e sem notificação prévia, caracteriza falha na prestação do serviço, violando os arts. 14 do CDC e 20 da Lei nº 12.965/2014. 3. O dano moral decorrente de bloqueio injustificado de conta utilizada em atividade empresarial configura-se in re ipsa. 4. A indenização por danos morais possui função compensatória, punitiva e pedagógica, devendo ser arbitrada com base na gravidade da conduta e capacidade econômica do ofensor. 5. A parte que deu causa à demanda deve suportar os ônus de sucumbência, não sendo aplicável o princípio da causalidade. Dispositivos relevantes citados: (...).” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10577956420258110041, Relator.: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 18/02/2026, Gabinete 2 - Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2026) Eventual discussão acerca da efetiva responsabilidade da requerida, de sua capacidade técnica para cumprimento da obrigação ou da existência de nexo causal com os danos alegados confunde-se com o mérito da demanda e com ele será examinada. Dessa forma, sugiro a rejeição da preliminar suscitada.…

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