Processo 1019353-26.2025.8.13.0024
TJMG • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1019353-26.2025.8.13.0024/MG IMPETRANTE : RHUAN ALEPH SILVA CARVALHO ADVOGADO(A) : MÁRCIA DE OLIVEIRA ROCHA (OAB MG217098) SENTENÇA I – RELATÓRIO RHUAN ALEPH SILVA CARVALHO impetrou mandado de segurança contra ato do DIRETOR DO CENTRO DE RECRUTAMENTO E SELEÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS (CRS/PMMG), alegando, em síntese, se inscreveu no concurso público para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de Minas Gerais (CFSD/2025), regido pelo Edital DRH/CRS nº 10/2024. Informou que, na etapa de avaliação médica, foi considerado inapto nos exames clínicos e complementares. Sustentou que, após a interposição de recurso administrativo, a inaptidão complementar foi revertida, permanecendo apenas a inaptidão clínica, sob o fundamento de “lesão ou sequela de ligamento e menisco”. Relatou que realizou novo exame de imagem, realizado em 05.05.2025, cujo laudo técnico, subscrito por médico ortopedista, atestou a ausência de lesões, e, assim, protocolou requerimento administrativo de reavaliação clínica. Afirmou que o pedido foi indeferido pelo Despacho Administrativo nº 35/2025-DRH/CRS, com fundamento no item 10.1 do edital, justificado no encerramento do prazo recursal, sem análise do conteúdo clínico apresentado. Alegou a existência de omissão, desproporcionalidade, formalismo excessivo e violação à ampla defesa e ao contraditório na atuação administrativa. Requereu a concessão de medida liminar, para suspender os efeitos do ato que o eliminou do concurso público da PMMG - CFSD 2025 por inaptidão clínica, e para determinar sua reintegração provisória ao certame, garantindo sua participação nas etapas subsequentes. Ao final, pugnou pela concessão da segurança, a efim d declarar a nulidade do ato de eliminação por inaptidão clínica e determinar sua reintegração definitiva ao concurso da PMMG/2025. Requereu o deferimento da gratuidade da justiça. Juntou documentos. O impetrante manifestou-se desistindo do pedido liminar (evento 13). Intimado para regularizar a representação processual (evento 15), o impetrante retificou a procuração e a declaração de hipossuficiência (evento 19). A medida liminar foi indeferida, e a justiça gratuita, concedida (evento 21). Manifestou-se o impetrante (evento 23) requerendo a desconsideração da decisão que indeferiu o pedido liminar, em vista da desistência previamente manifestada. Sustentou equívoco na premissa fática adotada na decisão liminar, sob o argumento de que não teria ocorrido confronto entre laudos oficial e particular. Afirmou que a Administração não teria produzido exame de imagem ou exame complementar atualizado, que a inaptidão teria se baseado apenas em avaliação clínica e que o exame de imagem atualizado atestaria sua aptidão. O Estado de Minas Gerais sustentou a legalidade da exclusão do impetrante do certame (evento 33). Afirmou que foi o candidato considerado inapto em exame de saúde, com base en sequela meniscal e ligamentar no joelho direito, conforme critérios previstos no edital. Argumentou que os critérios de saúde são atos discricionários da Administração, imunes à revisão pelo Judiciário quanto à conveniência e oportunidade, sob pena de ofensa à separação de poderes. Aduziu que os laudos particulares apresentados posteriormente não afastariam a conclusão da perícia oficial. Destacou a tese firmada no IRDR nº 1.0024.21.105255-9/002 do TJMG, que veda a realização de novos exames para se sobrepor à avaliação componente do certame . A…
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