Processo 1019364-50.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1019364-50.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1019364-50.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Relator: Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), PANDA FROTAS LTDA - CNPJ: 54.337.514/0001-66 (AGRAVANTE), DIOGO RESENDE MAIA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), ARIOLINO VILELLA DE CARVALHO SOBRINHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FABRICADORA DE ESPUMAS E COLCHOES CENTRO OESTE LTDA - CNPJ: 17.288.387/0001-26 (TERCEIRO INTERESSADO), ORTO COLCHOES LTDA - CNPJ: 12.597.484/0001-87 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL. REABERTURA DE PRAZO POR DECISÃO JUDICIAL. PODER INSTRUTÓRIO DO JUÍZO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento em virtude de decisão de saneamento que rejeitou alegação de preclusão temporal, admitiu prova pericial médica e contábil, fixou os pontos controvertidos e designou instrução em Ação Indenizatória. A recorrente busca o reconhecimento da preclusão do direito de especificação de provas e a exclusão das perícias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão. (i) Definir se a reabertura de prazo comum por decisão judicial afasta a preclusão temporal decorrente de ato ordinatório. (ii) Estabelecer se a produção de prova pericial médica e contábil atende à necessidade de instrução do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ato ordinatório tem natureza impulsionadora e não impede nova manifestação das partes quando decisão judicial reorganiza a fase probatória com fundamento nos arts. 6º e 10 do Código de Processo Civil. 4. A redefinição do litisconsórcio passivo justifica a concessão de novo prazo comum em observância aos deveres de cooperação e de vedação à decisão surpresa. 5. O art. 370 do Código de Processo Civil atribui ao juízo o poder de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e de indeferir diligências inúteis ou protelatórias. 6. A apuração da incapacidade laborativa, dos lucros cessantes e da pensão exige conhecimento técnico, o que legitima a produção de prova pericial médica e contábil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento 1. A reabertura de prazo comum por decisão judicial, diante de circunstância processual superveniente relevante, afasta a incidência da preclusão fundada em ato ordinatório. 2. O poder instrutório previsto no art. 370 do Código de Processo Civil autoriza o deferimento de prova pericial indispensável ao esclarecimento dos fatos controvertidos. 3. A necessidade de prova técnica justifica a manutenção da decisão de saneamento quando os pontos controvertidos dependem de conhecimento especializado. Dispositivos relevantes citados Código de Processo Civil, arts. 6º, 10, 203, § 4º, e 370. Jurisprudência relevante citada TJMT, AI n. 1003495-47.2026.8.11.0000, Rel. Des.ª Clarice Claudino da Silva, Primeira Câmara de Direito Privado, j.…

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