Processo 1019364-72.2025.4.01.3500
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Seção Judiciária de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1019364-72.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WELLISSANDRO SILVA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO GONCALVES DE SOUSA - GO70935 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: WELLISSANDRO SILVA LIMA CLAUDIO GONCALVES DE SOUSA - (OAB: GO70935) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2267467757 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1019364-72.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WELLISSANDRO SILVA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO GONCALVES DE SOUSA - GO70935 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato bancário, com pedido de tutela de urgência, proposta por WELLISSANDRO SILVA LIMA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). Na petição inicial de ID 2181232827, o autor alegou, em síntese, que teria celebrado com a ré, em 09/05/2023, contrato de crédito pessoal consignado, no valor de R$ 160.000,00, a ser pago em 360 parcelas mensais de R$ 4.114,83, com incidência de juros remuneratórios de 2,57% ao mês e 35,60% ao ano. Sustentou que os juros pactuados seriam superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, que, segundo afirmou, corresponderia a 0,76% ao mês e 9,56% ao ano. Defendeu que, mediante a substituição da taxa contratada pela taxa que reputava adequada, a prestação seria reduzida para R$ 1.326,47. Requereu, em sede de tutela de urgência, a redução dos descontos mensais para R$ 1.326,47 e o afastamento da mora. No mérito, postulou a revisão dos juros remuneratórios, a fixação da prestação no valor indicado, o afastamento definitivo dos efeitos da mora, a impossibilidade de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e o abatimento, do saldo devedor, dos valores supostamente pagos em excesso. Requereu, ainda, gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova e produção de provas. A inicial foi instruída com carteira nacional de habilitação no ID 2181232911; comprovantes de endereço nos IDs 2181232952 e 2181233006; demonstrativo de evolução do financiamento habitacional no ID 2181232976; planilha unilateral de cálculos no ID 2181233168; declaração de hipossuficiência no ID 2181233202; parecer unilateral de cálculos no ID 2181233225; e procuração no ID 2181233250. Por meio da decisão de ID 2183485164, o Juízo constatou que não havia sido apresentada cópia do contrato cuja revisão era pretendida e determinou que o autor, no prazo de 15 dias, juntasse o instrumento contratual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. A parte autora foi intimada no ID 2183513753. Em cumprimento à determinação, o autor juntou, no ID 2185253620, contrato de compra e venda de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. Verificada a incompatibilidade entre a narrativa da petição inicial e o contrato apresentado, foi proferida a decisão de ID 2185884202, na qual se consignou que o instrumento juntado se referia a financiamento habitacional no valor de R$ 448.000,00, com juros remuneratórios substancialmente…
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