Processo 1019369-72.2026.8.11.0000
TJMT • Habeas Corpus Criminal
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1019369-72.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Relator: Des(a). WESLEY SANCHEZ LACERDA Turma Julgadora: [DES(A). WESLEY SANCHEZ LACERDA, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI] Parte(s): [WILLIAM DOS SANTOS PUHL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MURILO HENRIQUE FERREIRA DE MACENA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), JUIZO DAS GARANTIAS - NÚCLEO 4.0 (IMPETRADO), WILLIAM DOS SANTOS PUHL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), BRUNO CESAR MACEDO GARCIA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (INTERESSADO), JUÍZO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO SINOP (IMPETRADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). WESLEY SANCHEZ LACERDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONCEDEU PARCIALMENTE A ORDEM. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS OBJETIVOS DE VINCULAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Caso em exame Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, após conversão da prisão em flagrante em preventiva. II. Questão em discussão Há 2 questões em discussão: (i) definir se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresentou fundamentação concreta e individualizada apta a demonstrar a necessidade da segregação cautelar e, (ii) estabelecer se as circunstâncias do caso autorizam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir A prisão preventiva exige demonstração concreta do periculum libertatis, não sendo suficientes referências genéricas à gravidade dos delitos ou ao contexto de atuação de facções criminosas. A alegada vinculação do paciente à organização denominada “Lobo Solitário” decorre exclusivamente das declarações do corréu, sem respaldo em elementos objetivos de investigação ou outros dados concretos. O corréu assumiu a propriedade da arma de fogo, dos entorpecentes e dos demais objetos ilícitos, enquanto o paciente afirmou estar no local apenas como usuário e cliente, sem residir no imóvel onde tais materiais foram encontrados. Os elementos constantes dos autos não evidenciam, até o momento, dedicação habitual à atividade criminosa, integração estável em organização criminosa ou risco concreto de reiteração delitiva. A primariedade, o exercício de atividade lícita, a ausência de antecedentes relacionados à narcotraficância ou à organização criminosa e as circunstâncias do caso demonstram a suficiência e a proporcionalidade das medidas cautelares diversas da prisão. IV. Dispositivo e tese Ordem parcialmente concedida para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares, em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. A prisão preventiva exige fundamentação concreta e individualizada acerca da presença do periculum libertatis,…
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