Processo 1019373-40.2021.8.11.0015

TJMT • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1019373-40.2021.8.11.0015
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Especializada da Fazenda Pública de Sinop
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DE SINOP DECISÃO Processo: 1019373-40.2021.8.11.0015. EXEQUENTE: EDNALDO SARAN EXECUTADO: MUNICIPIO DE SINOP VISTO. Trata-se de cumprimento autônomo de sentença contra a Fazenda Pública, movido por EDNALDO SARAN em face do MUNICÍPIO DE SINOP, objetivando o recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes da progressão funcional vertical — adicional por antiguidade e merecimento (2% ao ano), com fundamento no título judicial formado nos autos da Ação Coletiva nº 0002729-15.2016.8.11.0015, proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Sinop, transitada em julgado em 30/04/2021. A sentença coletiva, retificada em parte pelo acórdão da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT, reconheceu o direito à progressão funcional vertical a partir de 1 (um) ano após a data da posse dos servidores representados, com pagamento das verbas respectivas a partir de março de 2011, com correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. O exequente apresentou memória de cálculo (ID 68597299), totalizando o crédito em R$ 61.720,00 (sessenta e um mil, setecentos e vinte reais), distribuídos da seguinte forma: (a) crédito principal em favor do exequente: R$ 43.204,00; (b) honorários contratuais (30%): R$ 18.516,00, em favor dos advogados constituídos. O Município de Sinop apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 74988165), alegando: (i) excesso de execução, sustentando que a evolução do percentual do adicional deve restringir-se a 25/11/2012, data da revogação da Lei nº 663/2001 pela Lei nº 1.737/2012; (ii) que a base de cálculo do adicional deve incidir sobre o salário inicial e não sobre o salário-base constante das fichas financeiras; e (iii) que os encargos financeiros devem observar o INPC até o advento da Lei nº 11.960/2009 e o IPCA a partir de então, com juros de 0,5% ao mês. O exequente manifestou-se (ID 77697235), pugnando pela improcedência liminar da impugnação, ante a ausência de indicação do valor que o Município entende correto (art. 535, §2º, do CPC), e, no mérito, pela manutenção dos cálculos apresentados, sob o argumento de violação à coisa julgada. O Juízo de primeiro grau proferiu decisão (ID 85332135) acolhendo a impugnação, determinando: (a) que a evolução do percentual do adicional restringe-se a 25/11/2012; (b) que a base de cálculo é o salário inicial; e (c) que os encargos devem observar o Tema 905 do STJ. Condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. O exequente interpôs Recurso de Apelação (ID 87382907), ao qual o Tribunal de Justiça de Mato Grosso não conheceu (ID 114329790), por entender que o recurso cabível contra decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a execução, é o agravo de instrumento, e não a apelação, configurando erro grosseiro que afasta a fungibilidade recursal. A decisão transitou em julgado em 03/04/2023 (ID 114330044). Retornados os autos à origem, o exequente foi intimado para adequar os cálculos nos exatos termos da decisão (ID 115034535). O exequente manifestou-se (ID 116418855), informando desconhecer o inventário normativo do salário inicial e requerendo a intimação do Município para apresentá-lo, bem como o encaminhamento dos autos à contadoria judicial. Os autos foram…

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