Processo 1019373-83.2026.8.13.0702

TJMG • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1019373-83.2026.8.13.0702
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia
Última publicação
17/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1019373-83.2026.8.13.0702/MG IMPETRANTE : MARÍLIA SIMARI CROZARA ADVOGADO(A) : GABRIELA RODRIGUES QUEIROZ (OAB MG221227) INTERESSADO : INSTITUTO CONSULPLAN DE DESENVOLVIMENTO, PROJETOS E ASSISTENCIA SOCIAL ADVOGADO(A) : NILO SERGIO AMARO FILHO SENTENÇA Vistos, etc.   Marília Simari Crozara impetrou o presente Mandado de Segurança com pedido liminar contra ato ilegal e abusivo cuja prática foi atribuída ao Presidente da Comissão Examinadora do Concurso Público da Prefeitura Municipal de Uberlândia (Edital nº 01/2025) e Presidente do Instituto Consulplan. Afirma que se inscreveu no Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2025 da Prefeitura Municipal de Uberlândia para concorrer aos cargos de Professor de Língua Portuguesa (inscrição nº 200.400.020.193) e de Analista Pedagógico (inscrição nº 200.400.020.226). Assevera que, após obter aprovação nas etapas anteriores, submeteu regularmente seus títulos acadêmicos no prazo editalício, apresentando diplomas de Doutorado e de Mestrado em Estudos Literários/Letras expedidos pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU), devidamente registrados e dotados de fé pública, além de certificados de pós-graduação lato sensu . Disse que a banca examinadora atribuiu nota zero aos títulos de Doutorado e de Mestrado em ambas as inscrições, sob a justificativa de que a documentação não veio acompanhada dos respectivos históricos escolares, conforme exigência do item 7.13 do edital. Relata, ainda, que interpôs recursos administrativos, os quais foram indeferidos. Aduz que a exigência cumulativa de apresentação de histórico escolar junto ao diploma registrado consubstancia manifesto excesso de formalismo, em afronta ao art. 48 da Lei nº 9.394/1996 (LDB), ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 13.726/2018 (Lei da Desburocratização) e aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia, na medida em que os diplomas conferem prova plena e suficiente da titulação acadêmica obtida. Pugnou, em sede de liminar, pela determinação de reavaliação e cômputo dos pontos dos títulos de Doutorado e Mestrado, com a retificação da nota e a reclassificação provisória no certame, sobrestando-se eventuais atos de nomeação prejudiciais. No mérito, pugnou pela concessão definitiva da segurança, ratificando a medida liminar, com a declaração incidental de ilegalidade do item 7.13 do Edital nº 01/2025, anulação dos atos coatores de indeferimento e determinação de pontuação integral dos títulos apresentados em ambas as inscrições, com a consequente reclassificação no certame e seus desdobramentos funcionais. Atribuiu à causa a importância de R$ 1.000,00 (mil reais). Apresentou procuração e documentos (Evento 1 – DOC´s 2 a 19). Intimada a comprovar a hipossuficiência, a impetrante efetuou o recolhimento das custas iniciais (Evento 11). O Instituto Consulplan apresentou informações no Evento 12 (INF1), suscitando preliminar de inadequação da via eleita por ausência de prova pré-constituída e necessidade de dilação probatória. No mérito, afirmou que no presente caso, não existe nenhuma inconsistência na avaliação dos títulos da impetrante, uma vez que o certame transcorreu de forma transparente e respeitando os princípios da isonomia, publicidade, contraditório e ampla defesa, além da aplicação das normas do direito e do edital. Defendeu a estrita vinculação ao edital, a legalidade do item 7.13 e a impossibilidade de o Poder Judiciário rever os critérios adotados pela banca examinadora,…

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