Processo 1019378-34.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1019378-34.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento n. 1019378-34.2026.8.11.0000 – Mirassol D’Oeste. Agravante: Luciana Messias de Aguiar. Agravadas: Adriana de Amaral Frioso e outra. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. REVOGAÇÃO PARCIAL SEM ELEMENTO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal contra decisão que deferiu a produção de prova pericial, mas revogou a gratuidade da justiça em relação aos honorários do perito. Fato relevante. A parte agravante sustenta que o benefício havia sido concedido anteriormente. Afirma que não houve demonstração de alteração de sua condição financeira. Aduz que os honorários periciais foram fixados em R$ 10.849,25. A decisão recorrida. O juízo de origem excluiu os honorários periciais do alcance da gratuidade da justiça com fundamento na natureza patrimonial da demanda e na possibilidade de concessão parcial do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a gratuidade da justiça, antes concedida, pode ser revogada apenas em relação aos honorários periciais, sem demonstração concreta de alteração da situação econômico-financeira da parte beneficiária ou de inexistência dos pressupostos legais do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 98, § 1º, VI, do CPC inclui os honorários do perito entre as despesas abrangidas pela gratuidade da justiça. A revogação parcial da gratuidade da justiça exige motivação concreta. A decisão deve indicar fato novo ou elemento objetivo que demonstre capacidade econômica incompatível com a manutenção do benefício. A natureza patrimonial da demanda não autoriza, por si só, a exclusão dos honorários periciais do alcance da gratuidade da justiça. A assistência da parte pela Defensoria Pública constitui indicativo relevante de insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/1988. A manutenção da decisão recorrida poderia impedir a produção da prova pericial deferida. Isso comprometeria a instrução processual e o direito à prova. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A gratuidade da justiça abrange os honorários periciais, nos termos do art. 98, § 1º, VI, do CPC. 2. A revogação parcial da gratuidade da justiça exige demonstração concreta de alteração da condição econômico-financeira da parte beneficiária ou de inexistência dos pressupostos legais do benefício. 3. A natureza patrimonial da demanda não autoriza, por si só, a exclusão dos honorários periciais do alcance da gratuidade da justiça.” V I S T O S. Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto por Luciana Messias de Aguiar, em face da r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Mirassol D’Oeste, que, nos autos da ação de indenização por perdas e danos, movida contra Adriana de Amaral e Fransuelo Ferrai dos Santos, deferiu a produção de prova pericial, mas revogou a assistência judiciária gratuita no que tange aos honorários do perito. Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida revogou parcialmente benefício anteriormente concedido sem fundamentação concreta e sem demonstração de alteração superveniente de sua condição econômico-financeira. Alega que a justiça gratuita havia sido deferida por decisão anterior e que a simples natureza patrimonial da demanda não autoriza a…

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