Processo 1019383-78.2025.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1019383-78.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VICENTE PAULO RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLINE KELLY DA SILVA - GO55376-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): VICENTE PAULO RODRIGUES ALLINE KELLY DA SILVA - (OAB: GO55376-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458487212) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019383-78.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5069675-10.2025.8.09.0083 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VICENTE PAULO RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLINE KELLY DA SILVA - GO55376-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1019383-78.2025.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelação interposta por Vicente Paulo Rodrigues contra sentença (ID 444235003 - Pág. 73 a 74) que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. Nas razões recursais (ID 444235003 - Pág. 86 a 89), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, que teria preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício. Alegou que apresentou início de prova material suficiente, consistente em documentos como CTPS com vínculos rurais, prontuário médico e outros documentos comprobatórios, os quais demonstrariam o exercício de atividade rural ao longo do período exigido. Sustentou, ainda, que tais elementos foram corroborados por prova testemunhal idônea, apta a confirmar o labor rural em regime de economia familiar. Argumentou, também, que possui baixa instrução, o que dificultaria a produção de prova documental em seu próprio nome, razão pela qual a jurisprudência admite a flexibilização do rigor probatório. Aduziu, por fim, que a sentença teria sido omissa ao desconsiderar o conjunto probatório e ao não aplicar corretamente a legislação previdenciária e entendimentos jurisprudenciais. Não foram apresentadas contrarrazões. Parecer do MPF pelo provimento da apelação (ID 444995944 - Pág. 1). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1019383-78.2025.4.01.9999 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991). O entendimento jurisprudencial…
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