Processo 1019388-46.2024.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1019388-46.2024.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 36 - Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Última publicação
22/09/2025
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1019388-46.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:LETICIA FERNANDES MENDES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JUNIO PEREIRA DE ALMEIDA - DF59003-A, MARCELO SOTOPIETRA - SP149079-A e INGRID COSTA MESQUITA DE OLIVEIRA - DF77215 DESTINATÁRIO(S): LETICIA FERNANDES MENDES INGRID COSTA MESQUITA DE OLIVEIRA - (OAB: DF77215) JUNIO PEREIRA DE ALMEIDA - (OAB: DF59003-A) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458274212) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019388-46.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019388-46.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:LETICIA FERNANDES MENDES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JUNIO PEREIRA DE ALMEIDA - DF59003-A, MARCELO SOTOPIETRA - SP149079-A e INGRID COSTA MESQUITA DE OLIVEIRA - DF77215 RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1019388-46.2024.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE em face de acórdão que negou provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo a decisão que reconheceu o direito da parte impetrante ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor do FIES, em razão de sua atuação como profissional da saúde no SUS durante a pandemia da COVID-19, no período de dezembro de 2019 a fevereiro de 2022. O embargante sustenta a existência de omissão quanto ao termo inicial do benefício, defendendo sua fixação a partir de 20/03/2020, nos termos do Decreto Legislativo nº 6/2020, e requer a atribuição de efeitos infringentes, além do prequestionamento da matéria. Em contrarrazões, a parte embargada e a Caixa Econômica Federal defendem a inexistência de vícios no julgado, alegando que o recurso busca rediscutir o mérito, o que é incabível na via dos embargos de declaração. É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1019388-46.2024.4.01.3400 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Com efeito, o artigo 1.022 do CPC/2015 estabelece que tem cabimento os embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material. Dispõe, ainda, o parágrafo único do mencionado artigo que se considera omissa a decisão que: I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No acórdão embargado,…

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