Processo 1019397-40.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1019397-40.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
24/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1019397-40.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Constitucionalidade do artigo 4º da LC 118/05, Decadência/Prescrição] Relator: Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO Turma Julgadora: [DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). MARCIO VIDAL] Parte(s): [LUCELÍA ALVËS registrado(a) civilmente como LUCELIA ALVES NOATTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CERAMICA JUINA LTDA - ME - CNPJ: 03.227.543/0001-34 (AGRAVANTE), JUIZ DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUÍNA (AGRAVADO), PGE/MT PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO (AGRAVADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (AGRAVADO), CLEUZA JUSTINA DE MORAES CRUZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), AUGUSTO TAVARES DA CRUZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), CLEUZA JUSTINA DE MORAES CRUZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), AUGUSTO TAVARES DA CRUZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO. E M E N T A EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. BLOQUEIO DE VALOR IRRISÓRIO VIA SISBAJUD. AUSÊNCIA DE UTILIDADE CONCRETA PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. INEFICÁCIA PARA INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. RESTITUIÇÃO DO VALOR CONSTRITO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, afastou a prescrição intercorrente e manteve o bloqueio eletrônico de R$ 362,07 realizado via SISBAJUD em execução fiscal destinada à cobrança de crédito tributário no valor de R$ 193.431,09. 2. Os agravantes requerem o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção da execução fiscal ou, subsidiariamente, a declaração de impenhorabilidade dos valores bloqueados, com o respectivo desbloqueio e restituição. II. Questão em discussão 3. O ponto em análise consiste em saber: (i) se o bloqueio de quantia correspondente a aproximadamente 0,19% do débito possui utilidade econômica suficiente para interromper a prescrição intercorrente; e (ii) se, consumado o prazo prescricional, é cabível a extinção da execução fiscal e a restituição do valor constrito e posteriormente levantado pelo exequente. III. Razões de decidir 4. Na execução fiscal, o prazo prescricional inicia-se automaticamente após o transcurso do período de um ano de suspensão decorrente da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente de requerimento da Fazenda Pública ou de decisão judicial expressa. 5. A efetiva constrição patrimonial pode interromper a prescrição intercorrente, desde que apresente utilidade concreta para a satisfação do crédito, ainda que parcial. 6. O bloqueio de R$ 362,07, diante de débito de R$ 193.431,09, corresponde a aproximadamente 0,19% do valor executado e constitui medida manifestamente irrisória, desproporcional e destituída de relevância econômica para a satisfação do crédito tributário.…

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