Processo 1019399-78.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1019399-78.2026.8.13.0024/MG RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : FLÁVIO IGEL (OAB SP306018) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Alega o autor ter adquirido da ré passagens aéreas para os trechos Belo Horizonte/MG - Salvador/BA e Salvador/BA - Belo Horizonte/MG, com voo de retorno previsto para o dia 13/06/2025, às 05h15. Afirma que, ao chegar ao aeroporto para embarque no voo de retorno, foi informado que a partida sofreria atraso de aproximadamente 5 horas, sem que lhe fosse apresentada justificativa plausível. Relata que o voo somente decolou às 09h39. Sustenta que, em razão do atraso, perdeu compromisso previamente agendado para realização de atermação neste Juizado. Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado pelo Juízo. A parte ré apresentou contestação no evento 15, sustentando que o atraso decorreu de necessidade de manutenção não programada da aeronave. Alega ter prestado as assistências devidas ao passageiro e sustenta a inexistência de dano moral indenizável. Pugna pela improcedência do pedido. Frustrada a tentativa de composição amigável em audiência de conciliação, conforme evento 16. É o relato do necessário. Não foram arguidas preliminares. Antes de passar à análise dos fatos, verifico que o caso em tela não se amolda ao tema 1417, da Repercussão Geral no âmbito do Supremo Tribunal Federal, que levou à suspensão de todos os processos que possuam identidade temática com o Recurso Extraordinário em apreciação na Corte Superior. Em decisão proferida em Agravo em Recurso Extraordinário (ARE 1560244 ED/RJ) interpostos em face da decisão que determinou a suspensão nacional dos feitos, o Ministro relator assim esclareceu sobre o alcance da decisão: Assim, a ocorrência de atraso em virtude de manutenção não programada da aeronave, por se tratar de circunstância vinculada à própria execução do serviço de transporte aéreo, não se enquadra no tema em análise na Corte Superior, não sendo o caso de suspensão do processo. Passo ao exame do mérito. Inicialmente, registro que, embora o transporte aéreo possua disciplina específica no Código Brasileiro de Aeronáutica, a relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. No caso dos autos, é incontroverso que houve atraso no voo de retorno contratado pelo autor. O embarque estava previsto para às 05h15 do dia 13/06/2025, mas a decolagem somente ocorreu às 09h39, com atraso superior a 4 horas em relação ao horário originalmente contratado. A obrigação das companhias de transporte aéreo é de resultado, comprometendo-se a transportar seus passageiros ao destino, com segurança e no tempo convencionado. Por isso, respondem independentemente de culpa pelos danos causados aos passageiros, seja com fundamento no art. 734, do Código Civil, seja com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. Somente serão desoneradas dessa responsabilidade se demonstrarem que o dano decorreu de culpa exclusiva do próprio passageiro ou de caso fortuito ou força maior. No caso em tela, a manutenção não programada da aeronave representa fortuito interno, inerente ao risco da atividade desempenhada pela companhia aérea, não sendo suficiente para afastar sua…
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