Processo 1019400-46.2025.8.26.0506

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1019400-46.2025.8.26.0506
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1019400-46.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gustavo Henrique Macedo Silva - Lazor Comércio de Pneus e Acessorios Ltda - Pneu Z - Em razão do substabelecimento, sem reserva de poderes, apresentado às fls. 350/363, republico a Decisão de fls. 369/376, visto que os novos patronos, Dr. Rafael de Figueiredo Cunha e Dr. Vanderlei Venturini Júnior, não estavam cadastrados nos autos. "Vistos. I RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Gustavo Henrique Macedo Silva em face de Lazor Comércio de Pneus e Acessórios Ltda., na qual o autor, advogado atuando em causa própria, narra que, em 28 de fevereiro de 2025, dirigiu-se ao estabelecimento da ré com o objetivo exclusivo de promover a troca de 4 pneus de seu veículo VW/Fox 1.0, ano 2010, placa LKY7G20, pelo valor previamente ajustado de R$ 996,00. Alega que, após ter sido recepcionado e conduzido a uma sala de espera, foi surpreendido pela informação de que o veículo apresentaria múltiplos defeitos mecânicos, tendo sido os prepostos da ré a desmontar parcialmente o automóvel sem sua autorização, apontando problemas até então desconhecidos e, sob alegações de risco à segurança, pressionando-o a autorizar a execução de serviços não contratados, sem apresentação de orçamento prévio discriminado, culminando em um gasto total de R$ 11.670,00, pago mediante cartão de crédito de sua esposa. Sustenta o superfaturamento dos valores cobrados, com base em orçamentos obtidos junto a outras oficinas da cidade, e questiona a efetiva realização dos serviços. Requer a condenação da ré ao pagamento de danos materiais consistentes na repetição em dobro do valor pago indevidamente, além de indenização por danos morais, tendo formulado também pedido de justiça gratuita, que foi deferido pela decisão de fls. 131/135. A tutela de urgência consistente na suspensão das parcelas vincendas no cartão de crédito foi indeferida pela decisão de fls. 131/135, por incompatibilidade com a natureza do pedido e por envolver obrigação de terceiro estranho à lide. Inicialmente, a ação fora dirigida também contra os prepostos Carlos e Wesley, mas, por determinação judicial de fls. 126/127, o autor emendou a inicial para excluí-los do polo passivo, remanescendo apenas a pessoa jurídica. O autor aditou a petição inicial às fls. 146/149, noticiando que, em 19 de maio de 2025, ao levar o veículo à oficina Patrocar, constatou-se que a peça denominada bieleta barra estabilizadora, constante da nota fiscal da ré como substituída pelo valor de R$ 420,00, não havia sido instalada, tendo o autor arcado com nova substituição pelo valor de R$ 131,00, num serviço total de R$ 1.195,00. Posteriormente, às fls. 337/344, noticiou novo fato superveniente ocorrido em 1 de outubro de 2025, consistente na constatação, pela oficina Matheus Centro Automotivo, de que a junta homocinética, lançada pela ré em nota fiscal por R$ 1.600,00 (2 kits a R$ 630,00 cada, além de mão de obra), encontrava-se em estado original de fábrica, sem graxa e com folga considerável, tendo sido necessário novo reparo pelo valor de R$ 658,50. Citada regularmente, a ré apresentou contestação às fls. 151/176, arguindo, em sede preliminar, a impugnação à gratuidade processual concedida ao autor, ao fundamento de que este é advogado com movimentações financeiras expressivas. No mérito, sustentou que todos os serviços foram realizados com prévia ciência e…

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