Processo 1019403-69.2025.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1019403-69.2025.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1019403-69.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:WANDERLEY PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BENJAMIN DE OLIVEIRA - MT5041/A DESTINATÁRIO(S): WANDERLEY PEREIRA DOS SANTOS BENJAMIN DE OLIVEIRA - (OAB: MT5041/A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458523649) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019403-69.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001126-09.2024.8.11.0014 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:WANDERLEY PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BENJAMIN DE OLIVEIRA - MT5041/A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019403-69.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: WANDERLEY PEREIRA DOS SANTOS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Poxoréu/MT, que julgou procedente a pretensão inicial para condenar a autarquia à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez rural ao segurado, com termo inicial na data do requerimento administrativo (26/04/2024), pagamento de parcelas retroativas e antecipação dos efeitos da tutela. Nas razões recursais, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) sustenta a ausência de comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, aduzindo que não restou demonstrado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar ou de forma individual. Argumenta que os documentos apresentados são extemporâneos à data do início da incapacidade (DII) ou possuem natureza meramente declaratória, sendo insuficientes para atestar o cumprimento do período de carência. Ressalta a inexistência de autodeclaração de atividade rural ratificada e a ausência de instrumentos corroboradores em bases de dados oficiais para o período demandado. Defende a insuficiência da prova exclusivamente testemunhal e pugna pela aplicação da Lei nº 13.846/2019 no que tange à comprovação do labor campestre. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, com a revogação da tutela antecipada e o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019403-69.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: WANDERLEY PEREIRA DOS SANTOS VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia jurídica submetida ao exame deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região gravita em torno da verificação do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício de…

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