Processo 1019408-69.2026.8.11.0000

TJMT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1019408-69.2026.8.11.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Terceira Câmara Criminal
Última publicação
12/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1019408-69.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Pena Privativa de Liberdade, Regressão de Regime, Habeas Corpus - Cabimento] Relator: Des(a). GILBERTO GIRALDELLI Turma Julgadora: [DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). ANA CRISTINA SILVA MENDES, DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE] Parte(s): [PAULO LIMA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), MINISTERIO PUBLICO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), JUÍZO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO CUIABÁ (IMPETRADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). GILBERTO GIRALDELLI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO POR JUÍZO DE OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. PRISÃO HOMOLOGADA. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR MANUTENÇÃO DO PACIENTE EM REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO DO QUE AQUELE FIXADO EM SENTENÇA. ATO DO D. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL EXPEDIDOR DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em virtude de mandado expedido pelo d. Juízo da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca de São Luís/MA, no curso de processo executivo de pena. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o d. juízo que realiza a audiência de custódia em cumprimento a mandado de prisão expedido por juízo de outro Estado detém competência para decidir sobre incidentes da execução penal, como as condições de cumprimento da pena; (ii) verificar se a manutenção do paciente em regime supostamente mais gravoso configura constrangimento ilegal passível de correção originária por este Tribunal, à luz da Súmula Vinculante n. 56 do STF. III. Razões de decidir 3. O d. juízo acoimado de coator se limitou a realizar o controle da legalidade da captura em sede de audiência de custódia, agindo, dessa maneira, em estrito cumprimento às normas de regência. 4. A competência para apreciar questões relativas ao regime de cumprimento de pena, bem como a eventual aplicação de medidas alternativas, é exclusiva do d. Juízo da Execução perante o qual tramita o processo executivo, que foi o responsável pela expedição do mandado de prisão regularmente cumprido neste Estado. 5. Não há falar em flagrante constrangimento ilegal à conta de violação à Súmula Vinculante n. 56 do STF quando se cuida de mandado de prisão regularmente expedido no curso do processo executivo, observado o risco de supressão de instância e a competência desta eg. Corte de Justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. O juízo que, em sede de audiência de custódia, realiza o exame da legalidade do cumprimento de mandado de prisão expedido por autoridade judiciária de outro Estado da Federação não possui competência para deliberar sobre progressão de regime, concessão de prisão domiciliar ou imposição de medidas cautelares alternativas, matérias que devem ser submetidas ao d. juízo da…

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