Processo 1019411-24.2026.8.11.0000

TJMT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1019411-24.2026.8.11.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1019411-24.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Bancários, Busca e Apreensão, Liminar] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [LUCAS GUILHERME DE CARVALHO GOMES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BOSSOLANI MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME - CNPJ: 12.868.598/0001-14 (EMBARGANTE), BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.109.165/0001-49 (EMBARGADO), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TEMA REPETITIVO Nº 1.132 DO STJ. MORA EX RE. EXPEDIÇÃO DA NOTIFICAÇÃO ANTES DO VENCIMENTO RENEGOCIADO. RECEBIMENTO APÓS O INADIMPLEMENTO E ANTES DO AJUIZAMENTO. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS CONTRATOS, PARCELAS, NOTIFICAÇÕES E BENS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OMISSÃO PARCIALMENTE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente de agravo de instrumento e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, com revogação da tutela recursal anteriormente concedida, em controvérsia sobre busca e apreensão de bens vinculados a dois contratos garantidos por alienação fiduciária. II. Questão em discussão. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a expedição da notificação relativa ao contrato nº 52635291 antes do vencimento renegociado impede a comprovação da mora quando a correspondência é efetivamente recebida após o inadimplemento e antes do ajuizamento da ação; (ii) estabelecer se a mora e sua comprovação estão individualizadas em relação aos contratos nº 52635291 e nº 48374007 e aos respectivos bens; (iii) determinar se o não conhecimento das questões relativas à composição da dívida, memória de cálculo, juros futuros e valor necessário à quitação decorre da vedação à supressão de instância e importa julgamento de mérito; e (iv) verificar se os vícios reconhecidos justificam efeitos infringentes ou aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios. III. Razões de decidir. 1. O art. 1.022 do CPC restringe os embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão e erro material, não admitindo sua utilização para simples reanálise ou rediscussão da controvérsia já decidida. 2. O Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ estabelece que o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato basta para comprovar a mora na ação de busca e apreensão, dispensando a prova de recebimento pelo próprio destinatário ou por terceiro, mas não disciplina especificamente a hipótese de notificação expedida antes do vencimento renegociado e efetivamente recebida após a configuração do inadimplemento. 3. A dispensa da prova do recebimento constitui padrão suficiente de comprovação da mora e não impede a consideração do recebimento efetivamente…

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