Processo 1019412-54.2024.8.26.0196
TJSP • Tutela Antecipada Antecedente
Polo Ativo
Polo Passivo
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Processo 1019412-54.2024.8.26.0196 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Lotérica Caçula de Franca Ltda Me - - Gelson Jorge - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. e outro - A - DO RELATÓRIO. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada proposta por Lotérica Caçula de Franca Ltda Me em face da Whatsapp INC alegando, em síntese, que atua no ramo de Loteria, revendedora autorizada pela Caixa Econômica Federal (CEF) e o mercado exige atendimentos constantes no WhatsApp, sendo que clientes de outras cidades/estados procuram a empresa com interesse na compra de jogos/bolões, não podendo perder nenhuma venda, motivo pelo qual esse canal de comunicação precisa estar online e adequado à velocidade das demandas. Cadastrou no aplicativo WhatsApp, utilizando o número (16) 99984-1000, que possui por mais de 6 (seis) anos, inclusive colocado em seu site para divulgação para o público em geral https://lotericacacula.com.br/. No entanto, em 30/07/2024, foi abruptamente impedida de acessar sua conta do WhatsApp, sem qualquer notificação ou justificativa prévia da Requerida. Debalde, entrou em contato com o suporte da Ré. Assim, postula a concessão da tutela provisória para o imediato restabelecimento da conta referente ao número telefônico +55 16 99984-1000, aplicando-se-lhe multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento da ordem; e, ao final seja a tutela confirmada e a condenação da requerida a título de danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00. Deu à causa o valor de R$ 15.000,00. Instruiu a inicial com os documentos que entendeu pertinentes. Devidamente citada (fls. 243), a requerida Whatsapp INC deixou transcorrer in albis o prazo para contestação, conforme certidão lançada a fls. 245. Decisão proferida a fls. 260 que aqui transcrevo: "Deixo de proferir sentença nesta data, por haver necessidade de aclarar a decisão de p. 252, que passará a constar: Verifica-se pela inicial (página 1) e emenda (p. 46) que esta ação foi proposta contra WHATSZAPP INC, representada neste país pelo FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Esta última Empresa (FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.) foi citada e ofertou contestação nas páginas 86/112, que respondeu o pedido e inclusive sustentou sua ilegitimidade (p. 87). Porém, sua citação decorreu do equivoco cadastro feito pela autora que a incluiu no polo passivo desta ação somente no Sistema SAJ/PG5 e não na petição inicial nem na emenda. Ora, é de todo evidente que o polo ativo e passivo válido é somente aquele que consta na inicial e não do Sistema SAJ/PG5. E, por isso, acarretou erroneamente sua citação e consequentemente a contestação. Portanto, não é caso de ilegitimidade da Empresa Facebook Serviços On-line do Brasil Ltda, já que nem foi elencada a categoria de parte nesta ação. Por este motivo, determino, após preclusa esta o decurso de prazo para eventual recurso, sua exclusão do Sistema SAJ/PG5, bem como da contestação juntada a fls. 86/112 e dos documentos que a acompanharam. Por outro lado, a ré WHATSZAPP INC. foi citada regularmente (p. 243) e não contestou a ação (certidão de fls. 245). Dê-se ciência às partes quanto as observações acima e, após o decurso de prazo para eventual recurso, tornem os autos conclusos para sentença em relação à única requerida WHATSZAPP INC." Não houve recurso contra a decisão anteriormente descrita, como constou na certidão de fls. 268. É o relatório. Decido. B - DA MOTIVAÇÃO. As questões suscitadas nestes autos…
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