Processo 1019417-31.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1019417-31.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1019417-31.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Contratos Bancários, Responsabilidade dos sócios e administradores, Causas Supervenientes à Sentença] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [FABIOLA DE FIGUEIREDO CALEGARI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), VILELA & CALEGARI LTDA - CNPJ: 17.922.182/0001-50 (TERCEIRO INTERESSADO), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOSLEINE VIRGINIA FERREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), KAMILLA VILELA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT - CNPJ: 26.529.420/0001-53 (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO RETIRANTE. CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO SOCIAL CONSTITUÍDA DURANTE A PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. PRAZO BIENAL DOS ARTS. 1.003, PARÁGRAFO ÚNICO, E 1.032 DO CÓDIGO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, rejeitou impugnação apresentada por ex-sócia da empresa executada e manteve sua inclusão no polo passivo da execução. A agravante alegou ter alienado integralmente suas quotas sociais antes do ajuizamento da execução, sustentando que a ausência de averbação da alteração contratual decorreu exclusivamente da resistência da cessionária, razão pela qual requereu o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a consequente exclusão da demanda executiva. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se a ex-sócia pode ser responsabilizada por obrigação social constituída durante sua participação societária, apesar de ter cedido suas quotas antes do ajuizamento da execução; e (ii) estabelecer se a ausência de averbação da alteração contratual, atribuída à conduta de terceiro, afasta sua legitimidade para figurar no polo passivo da execução. III. Razões de decidir 1. A cessão de quotas produz efeitos entre os contratantes, mas sua eficácia perante terceiros depende da regular averbação da alteração contratual, não sendo oponível ao credor situação restrita à esfera interna da sociedade. 2. A ausência de averbação da retirada societária impede que o ex-sócio afaste perante terceiros os efeitos jurídicos decorrentes de sua condição formal de integrante da sociedade. 3. O art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil estabelece que o sócio cedente responde solidariamente pelas obrigações sociais existentes à época de sua participação pelo prazo de até dois anos após a averbação da alteração contratual. 4. O art. 1.032 do Código Civil prevê que a retirada do sócio não o exonera das obrigações sociais anteriores, permanecendo sua responsabilidade pelo prazo legal de dois anos após a averbação da resolução da sociedade. 5. A obrigação exequenda…

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