Processo 1019422-05.2026.4.01.3900
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1019422-05.2026.4.01.3900 AUTOR: P. H. C. B. ASSISTENTE: MARIA ERMILA TRINDADE CARDOSO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Do pedido de tutela Trata-se de ação em que o autor requer a antecipação dos efeitos da tutela de mérito para que seja determinado ao INSS a concessão do benefício. Nos termos do Código de Processo Civil, o acolhimento da tutela provisória de natureza antecipatória demanda, necessariamente, a apresentação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). Em outras palavras, exige-se além do perigo na demora, a plausibilidade da existência do direito a ser protegido. Em um exame perfunctório dos fatos e fundamentos expendidos, entendo, por ora, ausente o requisito concernente à plausibilidade do direito invocado. Isso porque, é certo que nos casos de ações de cunho previdenciário ou assistencial há necessidade de dilação probatória, mediante a realização de perícia técnica, seja para auferir a incapacidade alegada (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, BPC-LOAS deficiente), ou condição socioeconômica (BPC-LOAS), ou eventual designação de audiências para produção de prova testemunhal, visando à demonstração da condição de segurado especial, ou ainda, em ações que requerem a comprovação de qualidade de dependência do segurado como ocorre nos pedidos de pensão por morte, ou seja, uma dilação probatória para subsidiar o direito perquirido. Desse modo, não é possível aferir, neste momento processual de cognição sumária, a existência de prova do direito alegado, razão pela qual será necessária dilação probatória no curso do presente feito para fins de averiguação do direito postulado. Ademais, apesar de a matéria em discussão girar em torno de verba alimentar, ante a celeridade do rito dos Juizados Especiais, não se vislumbra o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo caso a tutela pretendida seja deferida apenas na ocasião do julgamento, sendo certo que, em caso de procedência da demanda, haverá o pagamento de todas as parcelas devidas, com juros e correção monetária. Pelo exposto, ausente um dos requisitos ensejadores da medida antecipatória preconizados pelo art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida. 2. Da emenda à inicial Considerando que a PENSÃO POR MORTE junto ao INSS poderá ter diversos dependentes, habilitados ou não, ao benefício à luz do art. 16 da Lei nº 8.213/90, INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, adotando as seguintes providências: a) No caso de a certidão de óbito apontar que o(a) falecido(a) possuía filho(s), esclareça-se documentalmente a idade de todos eles. b) Juntar certidão atualizada do INSS informando acerca da existência, ou não, de DEPENDENTES cujo instituidor seja o(a) segurado(a) falecido(a) e, se for o caso, de outro(a)(s) beneficiário(a)(s); c) Requerer a INCLUSÃO no POLO ATIVO DA AÇÃO como litisconsorte (devendo-se proceder à qualificação completa, como nome completo, estado civil, profissão, endereço, CPF e número carteira de identidade) dos seguintes dependentes/beneficiários (se houver): do(a) filho(a) em comum menor de 21 anos do(a) segurado(a) falecido(a) com a parte autora, que resida com esta e esteja habilitado ou não em benefício, caso ainda não…
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