Processo 1019422-32.2026.4.01.3600

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1019422-32.2026.4.01.3600
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1019422-32.2026.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LINDAURA GUEDES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCIELE SILVA DA SILVA - RS107763 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SAMIR BRAZ ABDALLA - MG216630 SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação revisional de contrato bancário, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LINDAURA GUEDES DE OLIVEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. A parte autora afirma que celebrou, em 18/11/2022, contrato de crédito pessoal consignado para trabalhador do setor público, mediante liberação de R$ 50.323,09, a serem pagos em 108 parcelas mensais de R$ 1.416,22. Sustenta que teriam sido pactuados juros remuneratórios de 2,65% ao mês e 36,87% ao ano, percentuais que considera abusivos por serem superiores à taxa média de mercado que indica como correspondente a 1,80% ao mês e 23,80% ao ano. Com fundamento na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na relativização do princípio pacta sunt servanda e na possibilidade de revisão dos juros remuneratórios, requer a limitação da taxa à média divulgada pelo Banco Central, o recálculo das prestações e do saldo devedor, o afastamento dos efeitos da mora e a compensação ou restituição dos valores que reputa pagos em excesso. Formulou, ainda, pedido de tutela de urgência para depositar judicialmente a quantia mensal de R$ 657,10. A tutela de urgência foi indeferida. Após a remessa dos autos à Justiça Federal, reconheceu-se a competência do Juizado Especial Federal em razão do valor atribuído à causa. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu inépcia da petição inicial e ausência de interesse de agir, além de manifestar oposição ao Juízo 100% Digital. No mérito, alegou que a taxa efetivamente contratada foi de 1,60% ao mês, correspondente à taxa nominal de 19,20% ao ano, e que a evolução da dívida observou os encargos pactuados. Requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou manifestações nas quais sustentou que a causa demandaria perícia grafotécnica e documentoscópica, por suposta controvérsia quanto à contratação, e requereu a remessa do processo à Vara Federal comum. Informou, também, não renunciar a eventual crédito superior a 60 salários mínimos. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da competência do Juizado Especial Federal e do pedido de perícia A parte autora requereu a remessa do processo à Vara Federal comum, ao argumento de que a demanda exigiria perícia grafotécnica e documentoscópica destinada a verificar a autenticidade das assinaturas e a própria existência da contratação. O pedido não merece acolhimento. A competência do Juizado Especial Federal é definida, em matéria cível, pelo valor da causa, quando presentes os requisitos do art. 3º da L10.259/2001. No caso, atribuiu-se à demanda o valor de R$ 34.290,00, inferior ao limite legal de 60 salários mínimos. A declaração posterior de que a parte autora não renuncia a eventual valor excedente não modifica essa conclusão. A competência é aferida a partir do proveito econômico perseguido e do valor atribuído à causa. Não foi apresentado cálculo que demonstre pretensão econômica superior ao teto legal, tampouco houve alteração objetiva do pedido que…

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