Processo 1019423-84.2025.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1019423-84.2025.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 36 - Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1019423-84.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: GUILHERME RODRIGUES PONTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENNAN DE MORAIS COSTA BRITO - GO47852-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESTINATÁRIO(S): GUILHERME RODRIGUES PONTES RENNAN DE MORAIS COSTA BRITO - (OAB: GO47852-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459828259) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019423-84.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030129-05.2025.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: GUILHERME RODRIGUES PONTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENNAN DE MORAIS COSTA BRITO - GO47852-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1019423-84.2025.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por GUILHERME RODRIGUES PONTES contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás, nos autos do processo nº 1030129-05.2025.4.01.3500, proposto contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no qual o Juízo de origem, em síntese, indeferiu o pedido de tutela provisória. Sustenta que “financiou junto à Caixa Econômica Federal o imóvel situado na Alameda Anicuns, Conj. Sul 04, Lote 17, Quadra 87, Parque João Braz, Goiânia/GO, onde reside com sua família”, e que “foi surpreendido com a presença de um terceiro em sua casa, informando que havia arrematado o imóvel em leilão extrajudicial, exigindo inclusive a desocupação imediata”. Prossegue aduzindo que “tal afirmação é inverídica, pois o referido imóvel, financiado junto à instituição ré por meio de contrato com cláusula de alienação fiduciária, está atualmente em fase de leilão extrajudicial, com datas designadas para os dias 03/06/2025 e 10/06/2025, conforme consta no edital de leilão nº 0020/0225, item 97”. Argumenta ainda que “não foi notificado pessoalmente para purgar a mora, nem teve ciência da consolidação da propriedade, em flagrante desrespeito à Lei nº 9.514/97”, bem como que “é da CEF o ônus de comprovar que tentou, sem êxito, notificar pessoalmente o devedor antes de proceder por edital, conforme art. 26, §§ 1º e 3º da Lei 9.514/97”. Alega em seguida que “a decisão agravada inverte indevidamente o ônus da prova e nega vigência ao direito constitucional à moradia (art. 6º da CF), bem como aos princípios do devido processo legal e da boa-fé objetiva (art. 5º, incisos LIV e XXXV da CF)”. Defende assim que “na dúvida quanto à regularidade da consolidação e da notificação, deve o Judiciário optar pela preservação da moradia e da segurança jurídica, pois eventual prejuízo ao agravado pode ser compensado, ao passo que a perda do imóvel é irreversível, inclusive atingindo terceiros de boa-fé caso a venda seja concretizada”. Tutela recursal indeferida (ID 437397532). Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal, nas quais defende a inexistência de vícios no procedimento de consolidação da propriedade e da possibilidade de purgação da…

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