Processo 1019448-51.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1019448-51.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Nulidade de ato administrativo] Relator: Des(a). JONES GATTASS DIAS Turma Julgadora: [DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). MARCIO VIDAL] Parte(s): [KENNEDY BISPO SILVA CONCEICAO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), AGROPECUARIA CAVALCA MT LTDA - CNPJ: 24.727.505/0001-10 (AGRAVANTE), WILLIAM KHALIL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. JONES GATTASS DIAS. E M E N T A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E REGISTRAL IMOBILIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. RETIFICAÇÃO DE MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. AVERBAÇÃO DE CONDOMÍNIO PRO INDIVISO. ATO ADMINISTRATIVO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO CONCRETO. PERIGO DE DANO INVERSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em Ação Anulatória ajuizada com o objetivo de desconstituir acórdão do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Mato Grosso e a averbação dele decorrente, que determinou a retificação de matrícula imobiliária para fazer constar condomínio pro indiviso correspondente a 13/15 do imóvel em favor da agravante e 2/15 em favor de sucessoras de antigas coproprietárias. A agravante sustenta nulidade do procedimento administrativo, inadequação da via administrativa para solução da controvérsia dominial, aplicação retroativa do princípio da unitariedade matricial e existência de perigo de dano decorrente da manutenção da averbação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se está demonstrada a probabilidade do direito apta a justificar a suspensão de acórdão administrativo e da averbação registral dele decorrente; (ii) estabelecer se as alegadas nulidades procedimentais e a suposta inadequação da via administrativa evidenciam ilegalidade manifesta do ato impugnado; (iii) determinar se houve aplicação retroativa indevida do princípio da unitariedade matricial; e (iv) verificar se está caracterizado perigo de dano concreto ou risco ao resultado útil do processo capaz de autorizar a concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 300 do CPC exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo insuficiente a presença isolada de apenas um dos requisitos. A tutela de urgência funda-se em cognição sumária, de modo que controvérsias de elevada complexidade histórica, registral e jurídica demandam demonstração mais robusta da plausibilidade do direito invocado. O acórdão administrativo impugnado resulta de procedimento regularmente instaurado, com participação da agravante, manifestação do registrador, atuação do Ministério Público e deliberação colegiada do Conselho da Magistratura, circunstâncias que reforçam sua presunção de…
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