Processo 1019449-36.2026.8.11.0000
TJMT • Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - PRESIDÊNCIA PUIL nº 1019449-36.2026.8.11.0000 Embargante: Geraldo Rodrigues de Souza Embargado: Banco Bradesco S.A. Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração contra a decisão que inadmitiu o processamento do incidente de uniformização de jurisprudência, proposto em razão do julgamento do recurso inominado nº 1000313-79.2025.8.11.0035, pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso. O Embargante alega haver vício de omissão por não ter havido análise da natureza jurídica da questão, pois afirmou, que "há necessidade de analisar a matéria fática" sem fundamentar por qual razão específica a uniformização da tese jurídica demandaria reexame de fatos. Aduz que a tese jurídica proposta é: "A simples apresentação de extratos bancários é insuficiente para comprovar a regular contratação e a legalidade de encargos financeiros cobrados do consumidor, cabendo à instituição financeira o ônus de apresentar o instrumento contratual individualizado ou documentação equivalente que comprove a anuência do consumidor com os termos específicos dos encargos cobrados." Afirma que esta tese é uma proposição de direito material e processual, não de fato. Aplica-se uniformemente a qualquer caso donde haja cobranças sem apresentação contratual, independentemente de valores específicos ou datas específicas e que a decisão foi omissa ao não explicar qual aspecto factual específico impossibilitaria a uniformização desta tese. E que esta omissão é essencial e prejudica a compreensão adequada da fundamentação. Assevera que não houve análise da divergência jurisprudencial da 2ª e 3ª Turmas Recursais nos processos nºs 1062330-93.2024.8.11.0001, 1010337-11.2024.8.11.0001 e 1041868- 15.2024.8.11.0002, que a decisão não analisou adequadamente: 1. Se realmente existe divergência entre os acórdãos indicados 2. Se a divergência é material ou meramente processual 3. Como a existência clara de divergência não satisfaz o requisito mínimo para admissão do PUIL Esta omissão é grave porque não enfrenta a questão central do PUIL - a existência de precedentes contraditórios entre Turmas Recursais, que é requisito expresso no artigo 86 da Resolução TJMT/OE n. 16. Alega haver vício de obscuridade, que conceituação inadequada de 'reexame de matéria de fato' a decisão afirma que "em se tratando de cobrança de valores, por débitos em conta corrente, durante vários anos há necessidade de analisar a matéria fática." Esta afirmação é obscura e imprecisa por não: 4. Explicar quais "fatos" específicos seriam reexaminados 5. Distinguir entre "valores específicos cobrados" (fato) e "suficiência de prova documental" (direito) 6. Fundamentar por que toda cobrança ao longo de vários anos necessariamente implica análise fática A obscuridade é tal que impossibilita compreender o raciocínio jurídico adotado, prejudicando o direito do autor. Que houve aplicação contraditória de jurisprudência A decisão cita jurisprudência do STJ sobre Lei 12.153/2009 (Juizados da Fazenda Pública) para fundamentar decisão sobre Lei 9.099/95 (Juizados Especiais Cíveis) sem esclarecer a razão de tal aplicação analógica. Isto é obscuro: como jurisprudência sobre competência do STJ em matéria de Juizados de Fazenda Pública se aplica a decisão de Turma local sobre Juizados Cíveis? Afirma haver contradição entre Resolução Interna e Fundamentação: A Resolução TJMT/OE n. 16 de 23 de novembro…
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