Processo 1019458-72.2024.4.01.3300

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1019458-72.2024.4.01.3300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal Cível da SJBA
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA Tipo A PROCESSO: 1019458-72.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: ESTADO DA BAHIA, HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBIS Advogados do(a) AUTOR: ANDRÉA GUERRA SOUSA FREITAS - BA38700, JULIA VIANA DOS SANTOS COUTINHO - BA70168, NELMA OLIVEIRA CALMON DE BITTENCOURT - BA6967 POLO PASSIVO: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de antecipação da tutela, ajuizada pelo ESTADO DA BAHIA e pela HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S.A. (URBIS), em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, visando obter provimento judicial no sentido de afastar eventual multiplicidade como fator impeditivo para reconhecimento do saldo residual existente em seu favor, determinando-se o prosseguimento do processo de novação do saldo devedor residual contratual. Alegam, em síntese, que o Estado da Bahia, na condição de sucessor do extinto Banco do Estado da Bahia – BANEB, tornou-se titular de contratos de financiamento imobiliário cobertos pelo FCVS. Esses créditos foram inicialmente transferidos à Caixa Econômica Federal (CEF) e, posteriormente, à Empresa Gestora de Ativos – EMGEA. Parte dos créditos foi devolvida ao Estado por meio de transação realizada em 18/06/2020, após negativa da cobertura do FCVS, sob a justificativa de existência de múltiplos financiamentos. Dentre os créditos devolvidos, está o contrato nº 9977000041031/1, firmado em 1987 com o/a mutuário(a) CONSTANTINO RODRIGUEZ PEREZ. Sustenta-se que a negativa do FCVS é indevida, por violar disposição legal expressa e entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.133.769 (Tema 323). A CEF apresentou contestação, alegando, preliminarmente: a) sua ilegitimidade passiva; b) a necessidade de inclusão da União; c) a ilegitimidade ativa. Em sede de prejudicial de mérito, alegou a prescrição. No mérito, aduz que o contrato em questão não conta com cobertura do FCVS por motivo de duplicidade de financiamentos. Foi deferida a tutela de evidência. Houve réplica, na qual os autores refutam os argumentos apresentados em defesa. Em seguida, os autos vieram conclusos. DECIDO. DAS PRELIMINARES: 1.1 - DA LEGITIMIDADE PASSIVA: Quanto à arguição de legitimidade passiva, após a Medida Provisória nº 513/2010, posteriormente convertida na Lei n.º 12.409/2011, a Caixa Econômica Federal passou a exercer a função de administradora do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), bem como a atuar como sua representante judicial e extrajudicial. Desse modo, é inegável que os pedidos formulados na petição inicial alcançam a esfera jurídica da referida instituição bancária. A presente demanda trata da negativa de cobertura pelo FCVS, fundo esse sob administração da Caixa Econômica Federal, o que evidencia a legitimidade passiva da instituição e a desnecessidade de inclusão da União no polo passivo da lide. Ademais, a CEF sustenta que deve ser excluída do polo passivo da demanda e substituída pela União, sob o argumento de que há um suposto conflito de interesses em sua atuação simultânea como agente financeiro do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e como administradora do Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS). No entanto, essa alegação não se sustenta. Nos termos do art. 1º-A da Lei n.º 12.409/2011, a CEF é a gestora do FCVS, sendo responsável por representar judicial e extrajudicialmente os interesses do fundo.…

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