Processo 1019458-95.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1019458-95.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1019458-95.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: ELIZEU ZULMAR MAGGI SCHEFFER, AGROPECUARIA EZS LTDA AGRAVADO: MUNICIPIO DE JUARA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Agropecuária EZS Ltda. e Elizeu Zulmar Maggi Scheffer contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juara que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em desfavor de ato acoimado de ilegal atribuído ao Secretário Municipal de Finanças de Juara e do Município de Juara, indeferiu o pedido liminar destinado a suspender a exigência de recolhimento de ITBI incidente sobre promessa de compra e venda, cessão de direitos aquisitivos e outorga definitiva de escritura pública relativa a imóveis rurais registrados sob as matrículas n. 18.268, 11.828, 11.841, 18.045 e 18.511 do Cartório de Registro de Imóveis de Juara. Os agravantes argumentam, em síntese, que são titulares de direitos aquisitivos sobre imóveis rurais situados no Município de Juara, decorrentes de escritura pública de promessa de compra e venda firmada em 29/11/2019, posteriormente retificada por escritura de cessão de direitos cumulada com outorga definitiva lavrada em 25/09/2025, tendo sido promovidos desmembramentos e georreferenciamento das matrículas originárias sem alteração substancial da área total dos imóveis. Sustentam que, à época da lavratura da promessa de compra e venda, foi exigido pelo Município o recolhimento antecipado de ITBI no valor de R$ 1.132.459,01, embora ainda não tivesse ocorrido a transferência da propriedade imobiliária, afirmando que o tributo relativo à futura transmissão dominial já se encontra integralmente quitado. Argumentam que, posteriormente, os direitos aquisitivos decorrentes da promessa de compra e venda foram cedidos pela Agropecuária Scheffer Ltda. aos agravantes, sem que houvesse nova transferência da propriedade imobiliária, mas apenas substituição subjetiva da posição contratual originária. Alegam que, ao buscarem registrar a escritura pública definitiva perante o Cartório de Registro de Imóveis, foram surpreendidos com a exigência formulada pela Secretaria Municipal de Finanças para recolhimento de ITBI sobre três operações distintas, quais sejam: promessa de compra e venda, cessão de direitos aquisitivos e outorga definitiva da escritura pública, totalizando exigência tributária aproximada de R$ 2.846.318,61. Asseveram que inexiste controvérsia acerca da base de cálculo do ITBI, porquanto as áreas dos imóveis permaneceram substancialmente inalteradas após os desmembramentos e georreferenciamento, afirmando que a própria autoridade coatora reconheceu a identidade dos valores atribuídos às hipóteses de incidência indicadas no ato administrativo impugnado. Afirmam que a exigência de ITBI sobre promessa de compra e venda e cessão de direitos aquisitivos afronta os limites constitucionais e infraconstitucionais da hipótese de incidência do tributo, sustentando que o fato gerador do ITBI somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária mediante registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis. Argumentam que a promessa de compra e venda constitui mero contrato preliminar incapaz de transferir a titularidade do imóvel, razão pela qual não enseja incidência tributária, acrescentando que a cessão de direitos aquisitivos…

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