Processo 1019459-80.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1019459-80.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1019459-80.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Nulidade / Anulação] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [DANILO VARJAO ALVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DANILO VARJAO ALVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), IVONE SOARES registrado(a) civilmente como IVONE SOARES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), JUBRAN DA CRUZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), EDMA FERREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GUSTAVO TADEU VOLPATO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), KLEBER FRANCISCO DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), ROSA MARIA JACINTO VOLPATO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), REINALDO FERREIRA DE MORAIS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), LINDINALVA RODRIGUES MOREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), MAURO DE SOUSA AYRES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), GUSTAVO TADEU VOLPATO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), KLEBER FRANCISCO DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), ROSA MARIA JACINTO VOLPATO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), REINALDO FERREIRA DE MORAIS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), JUBRAN DA CRUZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), MAURO DE SOUSA AYRES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), LINDINALVA RODRIGUES MOREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), HELIO JOSE FERREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INCLUSÃO DE RÉU. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ARTS. 338 E 339 DO CPC. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de origem que reconheceu a preclusão da alegação de nulidade decorrente da inclusão do agravante no polo passivo da demanda. O recorrente sustenta que sua integração ao feito ocorreu de ofício pelo magistrado, em afronta ao princípio da inércia da jurisdição, o que configuraria nulidade absoluta insuscetível de convalidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inclusão do agravante no polo passivo decorreu de atuação ex officio do magistrado, apta a caracterizar nulidade absoluta; e (ii) estabelecer se eventual vício na formação da relação processual possui natureza relativa e, por isso, sujeita-se à preclusão quando não arguido na primeira oportunidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inclusão do agravante no polo passivo não decorreu de iniciativa espontânea do magistrado, mas de provocação do réu originário, que alegou sua própria ilegitimidade passiva e indicou expressamente o agravante como responsável pelos atos discutidos na demanda. 4. A parte autora anuiu à substituição subjetiva da lide, circunstância que afasta a alegação de violação ao princípio da inércia da jurisdição. 5. A providência adotada pelo juízo de origem harmoniza-se com a finalidade dos arts. 338 e 339 do CPC, que privilegiam a correção da legitimidade…

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